SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES

Enquanto as organizações sem fins lucrativos oferecem serviços gratuitos, você pode cobrar por algumas ou fixar taxas. A receita é reinvestida nas atividades da instituição, garantindo a qualidade da assistência a longo prazo.

O pagamento de serviços promove a responsabilidade financeira dos beneficiários e contribui para a sustentabilidade dos projetos. Políticas de inclusão são essenciais, garantindo assistência a todos, independentemente dos recursos.

MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DE TODA A SOCIEDADE

A beneficência vai além de seus beneficiários diretos, impactando positivamente toda a sociedade. Ao promover inclusão social e reduzir desigualdades, as instituições beneficentes constroem um ambiente justo e equitativo para todos.

Quando todos têm acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e assistência social, a sociedade como um todo se beneficia. A melhoria da qualidade de vida de uma parcela da população fortalece o capital humano, aumenta a produtividade e impulsiona o desenvolvimento econômico.

Além disso, a beneficência desempenha um papel fundamental na construção de uma cultura de solidariedade e empatia. Ao envolver a comunidade e promover a participação cívica, as instituições beneficentes incentivam a cooperação e o trabalho conjunto para enfrentar desafios sociais.

Juntos somos mais fortes!

PÉ NA ESTRADA

A diretoria do SINIBREF participou hoje (13/07) da reunião com Conselho Metropolitano de Belo Horizonte/ CMBH -e com o Conselho Nacional do Brasil da SSVP/ CNB. A reunião teve como principal objetivo estabelecer parâmetros salariais para possível acordo coletivo de trabalho. Dentre os assuntos tratados na reunião, tivemos alguns pontos importantes em relação a aplicação do Piso Nacional da Enfermagem, colhemos informações sobre a realidade e necessidade das instituições presentes, para que assim possamos dialogar com os sindicatos laborais. O SINIBREF tem acompanhado e agido em prol das instituições beneficentes neste e em outros temas. Faça parte do nosso grupo e mantenha-se atualizado, envie-nos uma DM e solicite o link participar do Fórum das Instituições Beneficentes no Whatsapp. Juntos somos mais fortes!

DEMANDA DAS INSTITUIÇÕES VIRA PROJETO DE LEI DO DEPUTADO FEDERAL DOMINGOS SAVIO

SINIBREF EM AÇÃO: DEMANDA APRESENTADA PELA FENIBREF E SINIBREF VIRA PROJETO DE LEI QUE CONTEMPLA AS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE

  O Deputado Federal Domingos Savio recebeu a diretoria da FENIBREF e do SINIBREF, para apresentação da situação das instituições beneficentes que contratam profissionais da enfermagem e que são de atendimento socio-assistencial. Na oportunidade o Deputado, atento às particularidades das instituições e da importância dos serviços prestados por elas para a sociedade, reconhece que o poder público não tem capilaridade para a demanda do país. As instituições que prestam diversos atendimentos de saúde, não são classificadas como hospitais, não possuem registro no Cadastro Nacional das Entidades de Saúde e, desta forma, não conseguem realizar parceria público-privada com o SUS e não recebem os recursos necessários, tanto para a execução do trabalho, quanto para o reajuste do Piso Nacional da Enfermagem. Diante disto, foi apresentado o Projeto de Lei 3512/2023 objetivando estabelecer que as instituições de assistência social, que prestam atendimento de saúde, continuarão sendo reconhecidas como Entidades de Assistência Social (APAE’s, ILPI’s, entre outras…), usufruindo do que tem por direito, mas também serão certificadas no Ministério da Saúde, por meio do Cadastro Nacional das Entidades de Saúde e, com isto, poderão estabelecer parcerias público-privadas, conseguirem maiores condições de financiamento, além de conseguirem repasses para a efetivação do Piso Nacional da Enfermagem. A FENIBREF e o SINIBREF seguem na luta para que as instituições de assistência social que fazem atendimentos de saúde, tenham previsão legal de financiamento tanto do SUS quanto do SUAS, para continuarem a execução de políticas públicas essenciais para toda a sociedade. Parabenizamos o Deputado Federal Domingos Savio e acreditamos que este será um marco na história das instituições de assistência social no Brasil. Juntos somos mais fortes!

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PARTE4

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES – O QUE ACONTECE NA PRÁTICA? O acesso à imunidade tributária seria, em tese, bastante fácil. Todavia, alguns instrumentos normativos da União e dos demais entes federados dificultam o direito à imunidade pelas instituições beneficentes. Tratam-se de exigências inconstitucionais, pois a imunidade é um direito assegurado pela Constituição e não um favor ou uma concessão do ente tributante. Assim, as instituições são obrigadas a travar autênticas batalhas burocráticas e judiciais para verem o seu direito respeitado pelo Poder Público. O QUE A INSTITUIÇÃO PODE E/OU DEVE FAZER? O SINIBREF segue na luta para que os direitos das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas referentes à imunidade tributária sejam garantidos e assegurados pelo Poder Público. Neste sentido, o nosso departamento jurídico está à disposição para as orientações necessárias. Entre em contato conosco via e-mail: relacionamento@sinibref.org

JURÍDICO EM FOCO: Atualizações Piso Nacional da Enfermagem

A grande maioria dos ministros já tem um posicionamento e voto apresentados, restam apenas Nuno Marques e André Mendonça que ainda não proferiram seus votos e tem até o fim de hoje para manifestá-lo.

Logo abaixo temos o posicionamento de cada bloco e a sua composição de ministros:

EDSON FACHIN

ROSA WEBER

ROBERTO BARROSOGILMAR MENDES

CÁRMEM LÚCIA

ALEXANDRE DE MORAES

DIAS TOFOLLI

LUIZ FUX

Revogação integral da cautelar originalmente deferida para aplicação integral e imediata dos pisos, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023. (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, aplicação integral e imediata
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS: (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações e entidades do terceiro setor com vínculo jurídico com o ente público, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS:
a) aplicação do piso na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União;
b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a aplicação do piso deve ser precedida de negociação coletiva entre as partes. Não havendo acordo, o piso será aplicado depois de decorridos 60 dias, contados da data de publicação da ata do julgamento da decisão. (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a aplicação do piso deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região.
(iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARTE 3

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES – CASOS TÍPICOS DE IMUNIDADE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Conheça alguns casos típicos de imunidade com previsão na Constituição Federal:

  1. CF, art. 150, III, b

O art. 150, III, b, da Constituição proíbe a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Em que pese o fato de o referido dispositivo se referir a templos, dando a ideia de que a imunidade abrangeria somente os prédios das entidades religiosas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a imunidade abarcaria ainda o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (RE 325822).

O STF também já decidiu que a imunidade não é afastada se o prédio da entidade religiosa for utilizado como escritório ou moradia do ministro religioso, ou mesmo se ele estiver alugado – desde que a renda dos alugueis seja convertida para as finalidades essenciais da instituição religiosa.

2 – CF, art. 150, III, c

A Constituição Federal (art. 150, VI, c) e o Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66), conferem imunidade tributária para impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos: não distribuição de seu patrimônio ou suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 9º, c, c/c art. 14, CTN).

Assim, encontramos três condições para que uma entidade usufrua de imunidade constitucional:

a ) a primeira condição é a não distribuição de lucros – por outro lado, as entidades imunes não estão proibidas de, através dos preços de seus serviços e produtos, obter receitas destinadas à sua expansão e manutenção. O que a lei proíbe, é a distribuição dessas receitas a título de lucros, dividendos, aos seus fundadores, administradores ou mantenedores;

b) a segunda condição é a proibição de remessa de receitas ao exterior – permite-se porém, que a entidade na consecução dos seus objetivos sociais, importe, por exemplo, aparelhos, livros etc. desde que sejam utilizados exclusivamente no Brasil;

c) a terceira condição exige que as entidades mantenham os livros de escrituração contábil em perfeita ordem e claridade, bem como a apresentação periódica de suas contas, extratos, balanços, etc.

A entidade que não cumpra os requisitos legais, poderá ter suspensa sua imunidade (Código Tributário Nacional, art. 14, parágrafo 1º); a cassação da imunidade, entretanto, só se apurará através de processo judicial.

No ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as entidades religiosas também podem ser caracterizadas como entidades de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários (RE 630790).

3 – CF, art. 195, §7º

A Constituição Federal, em seu art. 195, §7º, prevê que entidades beneficentes de assistência social ficam imunes em relação ao pagamento das contribuições devidas para a seguridade social, desde que cumpram as exigências estabelecidas em lei.

A Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021 regulamenta o citado art. 195, §7º, da Constituição, estabelecendo quais são as exigências necessárias para que a entidade beneficente seja certificada e tenha o direito à imunidade tributária quanto às contribuições para a seguridade social.

A imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da Constituição abrange as seguintes contribuições: sobre a folha de pagamento, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro; sobre concursos de prognósticos; as do importador de bens ou serviços do exterior e as contribuições para o Programa de Integração Social.

Acompanhe as nossas publicações e entenda mais sobre o direito à imunidade tributária.

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RODA DE CONVERSA – PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM NAS ILPIs

A RODA DE CONVERSA sobre os impactos do Piso Nacional da Enfermagem nas ILPIS foi um verdadeiro sucesso e isto só foi possível graças ao apoio e entusiasmo de cada um dos participantes. As interações, perguntas e participação nos estimulam na busca por uma solução e tornou a experiência mais enriquecedora para todos nós. Ter as instituições beneficentes cada vez mais engajadas significa um grande passo nas nossas ações. Lembre-se de entrar em nosso grupo de Whatsapp do Fórum das Instituições Beneficentes! Ele é o nosso canal de comunicação e você sempre será respondido, além de acompanhar publicações postadas, conteúdos e envio de documentos que são de valia para toda a categoria. ACESSO AO GRUPO DO FÓRUM

Perdeu a Roda de Conversa?

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PARTE2

DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO

No tópico anterior, vimos o que é a imunidade. Esta, porém, não se confunde com as isenções. A isenção significa que o Estado renunciou à exigência do pagamento de um determinado tributo previsto em lei, em função de razões específicas.

Enquanto as imunidades constam na Constituição, as isenções são concedidas em lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo devido ou, como declara o ar. 175, I, do CTN, uma exclusão do crédito tributário, uma parte liberada dentro do campo de incidência, que poderá ser aumentada, diminuída ou suprimida pela lei ordinária.

Na isenção, a obrigação de pagar existe, porque ocorreu o fato que gera o pagamento do tributo; porém, a autoridade pode, por algum motivo, isentar o seu pagamento.

Muitas vezes os legisladores concedem “isenções” que, na verdade, são imunidades asseguradas na Constituição e, além disso, criam condições para o acesso a tais “isenções” que vão além daqueles requisitos que a lei estabeleceu.

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