SINIBREF PARTICIPA DO FÓRUM MINEIRO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA

Participamos hoje (24/10) do Fórum Mineiro de Instituições de Longa Permanência, realizado hoje em Belo Horizonte, com a participação da presidente do SINIBREF, Elaine Clemente, na mesa de abertura.

O fórum tem o objetivo de defender, garantir e conquistar políticas públicas que possam alavancar as nossas missões como instituições beneficentes.

O foco é a garantia dos direitos da pessoa idosa, baseada na implantação da legislação vigente e apoiada pela Constituição Federal.

Enaltecemos a extrema relevância do trabalho das ILPIs na sociedade civil, acreditamos que juntos possamos levar temáticas da nossa realidade a todos os âmbitos da sociedade, agir para que os direitos sejam aplicados e garantir que a pessoa idosa tenha uma melhor qualidade de vida.

Para ficar atualizado sobre a realidade das ILPIs, faça parte do nosso grupo de whatsapp, basta entrar em contato conosco pelo nosso fale conosco.

Juntos somos mais fortes!

UM MOMENTO HISTÓRICO NAS NEGOCIAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES QUE CONTRATAM PROFISSIONAIS DE SAÚDE

O SINIBREF INTER e SINIBREF MG celebraram Convenção Coletiva de Trabalho com a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS que contempla as instituições beneficentes que contratam profissionais de Saúde.

Foram muitas conversas, assembleias e discussões com as instituições, com o objetivo de avançar nas negociações. Demonstramos a nossa realidade, que é diversa das demais, e destacamos a particularidade de lidarmos com entidades sem fins lucrativos.

O momento é histórico pelo fato de que esta é a primeira CCT com abrangência nacional firmado para contemplar as instituições beneficentes, além do que os sindicatos e federações pertencentes à representação da CNTS poderão aderir ao instrumento coletivo de trabalho.

Assim que a CCT estiver homologada publicaremos na íntegra em nossos sites e redes sociais.

ENTENDA O ENQUADRAMENTO SINDICAL NAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES

1 – O ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical no Brasil é feito a partir de dois pilares: 1) a categoria econômica, conforme a atividade preponderante da instituição, e 2) a sua base territorial. Identificados estes dois pontos, o enquadramento é feito de forma automática. Categoria econômica se refere àquele grupo de entidades que atuam de forma idêntica ou semelhante, em busca dos mesmos objetivos. Esta identificação parte da análise da atividade preponderante que elas desenvolvem, isto é, verifica-se a finalidade para a qual aquele grupo de entidades existe e para onde toda a dinâmica de sua existência converge. Já a base territorial se refere à área de atuação do sindicato. Ao solicitar o seu registro, o sindicato diz em que Municípios ou Estados ele pretende representar aquela categoria. Concedido o registro, fica definida a área de atuação da entidade sindical. 2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL Instituições beneficentes que atuam com Assistência Social estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a assistência social o seu campo de atuação. RECURSO ORDINÁRIO EM OPOSIÇÃO APRESENTADA EM DISSIDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA E ECONÔMICA – CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA – PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE – DESPROVIMENTO. (…) 2. In casu, verifica-se que o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – SINIBREF-INTER possui representação sobre uma categoria econômica mais específica se comparado com o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul – SECRASO/RS, uma vez que representa as instituições dedicadas à assistência social, mas de natureza beneficente, religiosa ou filantrópica, enquanto a representação do Opoente abrange categoria mais ampla, em que se encontram, além das entidades de assistência social, as culturais, as recreativas e as de orientação e formação profissional. 3. Assim, por ser mais específico, compreendendo melhor as questões próprias do setor, deve prevalecer a legitimidade do SINIBREF-INTER na representação das instituições dedicadas à assistência social no Rio Grande do Sul, mantendo-se, portanto, a decisão do TRT, que julgou improcedente a oposição apresentada nos autos do dissídio coletivo. TST, Recurso Ordinário em Oposição no Dissídio Coletivo, processo nº TST-ROT-22708-81.2018.5.04.0000 RECURSO DO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não há conflito de representação sindical entre o sindicato autor, Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul (SECRASO/RS), e o sindicato réu, Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (SINIBREF-INTER), pois apenas o réu representa as entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas do Estado do Rio Grande do Sul. TRT4, Recurso Ordinário, processo nº 0021517-75.2017.5.04.0019 3 – APAEs As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais são instituições beneficentes que atuam na área de assistência social para pessoas com deficiência e suas famílias. Por se tratar de instituições beneficentes, elas estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. (Verificar se APAEs vão fazer parte da campanha, pois a Federação Nacional se opõe ao enquadramento e as conversas estão em andamento) 4 – ILPIs As instituições de longa permanência para idosos, se beneficentes, estarão na base de representação do SINIBREF. Isto pois estas instituições são beneficentes, atuantes na área de assistência social, prestando serviços de proteção social de alta complexidade. Ressalte-se que mesmo que estas instituições sejam beneficentes, elas poderão efetuar a cobrança pela prestação de seus serviços, desde que observadas as normas legais aplicáveis. 5 – SAÚDE Instituições beneficentes que atuam com Saúde estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a saúde o seu campo de atuação. “Portanto, considerando o registro no extinto Ministério do Trabalho e Emprego, em que consta a informação de que o Réu (SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINIBREF) representa a categoria das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (ID377f186), cabe reconhecer que é este sindicato o legítimo representante dos hospitais, clínicas e casas de saúde constituídos na forma de fundações ou entidades sem fins lucrativos ou que possuam certificados de filantropia.” TRT3, Recurso Ordinário, processo nº 0010843-02.2020.5.03.0006 6 – EDUCAÇÃO Instituições beneficentes que atuam com Educação estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a Educação o seu campo de atuação. SINDICATOS. REPRESENTATIVIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. De acordo com o art. 581, § 2o, da CLT, entende- se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. No caso das instituições beneficentes de ensino, indene de dúvida que a beneficência é a atividade principal para definir a representatividade sindical, decorrente da finalidade principal que é a filantrópica, por intermédio da assistência social. TRT12, Recurso Ordinário, processo nº 0000957-11.2018.5.12.0034 7 – ASSOCIAÇÕES e FUNDAÇÕES Associação e fundação são espécies de pessoas jurídicas sem fins lucrativos previstas pela legislação brasileira. A diferença entre elas está na forma como são constituídas. As associações são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos; já as fundações são formadas a partir da destinação de um patrimônio para atingir determinados fins. As instituições representadas pelo SINIBREF serão constituídas sob a forma de associação ou de fundação (ou como organização religiosa). 8 – ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS A representação do SINIBREF abrange as instituições religiosas. Logo, quando constituída sob a forma de organização religiosa, o seu enquadramento se dará perante o SINIBREF. 9 – ORGANIZAÇÕES SOCIAIS O termo “organização social” é um título, uma qualificação concedida pelo Poder Executivo às organizações sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde e que atendam aos requisitos da Lei 9.637/98. Logo, a titulação como organização social não altera o enquadramento da instituição: se ela é beneficente, religiosa ou filantrópica, ela permanece representada pelo SINIBREF. O fato de ela atuar com ensino, cultura, saúde etc, não irá alterar a representação pelo SINIBREF.

SINIBREF EM AÇÃO: Com atuação do SINIBREF no Senado, o PL 3026/2022 SE TORNA LEI

A PL 3026/2022 SE TORNA LEI e passa a possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos

O SINIBREF não para e essa é mais uma das nossas ações que beneficia, além das Instituições Beneficentes, toda a sociedade.

Com a atuação permanente do SINIBREF, no Senado, mobilizando a categoria e com o apoio do Senador Plinio Valério obtivemos sucesso na aprovação do Projeto de Lei nº 3026/2022 no Senado e ontem (03/10) a nova lei foi sancionada pelo presidente da República.

A Lei No 14.692, de 3 de outubro de 2023, altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos possibilita ampliar a captação de recursos para o Fundo da Criança e do Adolescente no Brasil, por meio do conhecido CAC – Certificado para Autorização de Captação ou Chancela de Projetos, que permite ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), aos Conselhos Distrital, Estaduais e Municipais, captar diretamente recursos de particulares pessoas físicas e jurídicas para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Não menos importante, a nova legislação possibilita aos doadores a indicação dos recursos doados.

Essa conquista é nossa, é tempo de celebrá-la!

A ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS NAS PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E AS OSC: ENTENDENDO OS REQUISITOS E DESAFIOS

INTRODUÇÃO A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece diretrizes fundamentais para as parcerias firmadas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Um dos pontos que frequentemente gera dúvidas e desafios para as OSC diz respeito à conta bancária vinculada a essas parcerias, em particular, a isenção das tarifas bancárias. Neste artigo, exploraremos a legislação em vigor e suas implicações, destacando a distinção entre tarifas e taxas bancárias, os requisitos para a isenção e os desafios enfrentados pelas OSC ao buscar esse benefício. DISTINÇÃO ENTRE TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS Para compreender adequadamente a legislação, é essencial distinguir entre tarifas e taxas bancárias. A Lei 13.019/2014 fala especificamente em isenção de tarifas bancárias. Para essa tarefa, recorremos ao Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal (3), que se posicionou sobre o tema da forma seguinte: Taxa bancária — cobrança estabelecida pelo Banco Central como pagamento por determinados serviços públicos; não são estabelecidos pelos bancos, mas definidos pelo Banco Central e executados pelas instituições bancárias junto aos clientes. São exemplos: devolução de cheques pelo sistema de compensação e a solicitação de exclusão do nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Tarifa bancária — cobrança estabelecida pelos bancos para a prestação de seus serviços, isto é, remuneração paga pelo cliente aos bancos pelos serviços contratados; neste caso, as características dos serviços e os respectivos valores são determinados pela instituição, como exemplo, nas tarifas cobradas para as operações de DOC e TED, extratos, saldos, etc., ainda que em quantidade delimitada. Em razão das características e da natureza jurídica dos elementos analisados — taxa ou tarifa — depreende-se de que a legislação estabelece isenção para as tarifas bancárias, mas não inclui isenção sobre as taxas, que continuam sendo devidas, caso se configure o fato gerador da cobrança. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS A Lei nº 13.019/2014 estabelece requisitos claros para a isenção das tarifas bancárias:
  • Origem dos Recursos: Os recursos devem ser provenientes da parceria, ou seja, derivados de um termo de fomento ou termo de colaboração.
  • Conta Corrente Específica: Os recursos devem ser depositados em uma conta corrente específica vinculada à execução da parceria, onde os recursos financeiros serão gerenciados e movimentados.
  • Instituição Financeira Pública: A instituição financeira onde a conta será aberta deve ser pública, como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pela administração pública.
Cumpridos esses requisitos, a organização da sociedade civil deve procurar a instituição bancária recomendada pela Administração Pública, munida de toda a documentação comprobatória, para a abertura da conta corrente isenta de tarifas. EXEMPLO DE PARCERIA BEM-SUCEDIDA Um exemplo notável é o “Termo de Cooperação Técnica Município de São Paulo/SF/DEFIN nº 02/2017”, assinado entre o Município de São Paulo e o Banco do Brasil em dezembro de 2017. Este acordo prevê a abertura de contas correntes para transferência de recursos aos parceiros, com base na Lei nº 13.019/2014. Essas contas correntes envolvidas têm isenção de várias tarifas, conforme especificado no acordo. ISENÇÃO DE TARIFAS EM CASO DE ATUAÇÃO EM REDE A legislação também permite a atuação em rede, na qual duas ou mais OSC trabalham em conjunto, mantendo a responsabilidade integral da organização que celebrou o termo de parceria. Para isso, é necessária a celebração de um “termo de atuação em rede” entre as OSC. No entanto, o art. 51 da Lei 13.019/2014 se refere aos “recursos recebidos em decorrência da parceria”, sem distinção entre as OSC celebrantes e não celebrantes da parceria. Portanto, entendemos que se os recursos forem repassados de acordo com um “termo de atuação em rede” para uma OSC não celebrante, a conta bancária específica também será isenta de tarifas, desde que atenda aos requisitos estabelecidos anteriormente. DESAFIOS NA BUSCA PELA ISENÇÃO Embora a lei seja clara quanto à isenção de tarifas bancárias, muitos dirigentes de OSC têm relatado dificuldades em obter o reconhecimento desse benefício. Isso ocorre devido à falta de conhecimento da legislação por parte dos funcionários dos bancos e à relutância dos gerentes em conceder a isenção, uma vez que isso implica em menos lucro para as instituições financeiras. CONCLUSÃO Em resumo, a Lei 13.019/2014 estabelece a isenção de tarifas bancárias para contas correntes específicas vinculadas a parcerias entre o Poder Público e as OSC. Mesmo no caso de atuação em rede, essa isenção deve ser aplicada, desde que os requisitos sejam atendidos. É essencial que as OSC conheçam seus direitos, argumentem com base na legislação e, se necessário, forneçam documentação comprobatória aos gerentes bancários. A isenção de tarifas é um direito trazido pelo MROSC e deve ser buscado pelas organizações, evitando despesas indevidas que possam afetar suas atividades e parcerias. Fontes: Lei 13.019/2014; Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal; “Termo de Cooperação Técnica Município de São Paulo/SF/DEFIN nº 02/2017”; Código Civil.

SINIBREF EM AÇÃO:Mobilização do SINIBREF tem efeito, e PL 3026/2022, também conhecido como projeto da chancela, é aprovado no plenário do Senado

O SINIBREF vem, permanentemente, mobilizando os senadores para mais essa conquista da categoria. Com o apoio do Senador Plinio Valério, Relator do Projeto, no Senado Federal, obtivemos um grande passo para a APROVAÇÃO DEFINITIVA do Projeto de Lei nº 3026/2022.

O Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado, também sensibilizou e compreendeu o alcance do projeto, atendeu o nosso pedido e o pautou em caráter de urgência.

Com a aprovação do Projeto Lei e transformado em lei, possibilitará às instituições beneficentes ampliar a Captação de Recursos para o Fundo da Criança e do Adolescente no Brasil, por meio do conhecido CAC – Certificado para Autorização de Captação ou Chancela de Projetos, que permite ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e aos Conselhos Distrital, Estaduais e Municipais Captar diretamente Recursos de Particulares (Pessoas Físicas e Jurídicas) para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Possibilitará, ainda, aos doadores, a Indicação da Destinação dos Recursos Doados às instituições beneficentes.
Falta apenas vencermos o destaque posto pelo Senador Carlos Viana.

O SINIBREF está empenhado em demonstrar ao Senador Carlos Viana da impertinência técnica do seu destaque para que ele o retire. Ao mesmo tempo, articulando junto aos demais senadores para derrubar o destaque, caso o Carlos Viana não o retire.

Vencido o destaque, o PL vai para sanção presidencial para que possamos celebrar essa grande conquista.

O SINIBREF não para e essa é mais uma das nossas ações que beneficia, não só a categoria, mas toda a sociedade.

Caso a instituição precise adequar a LGPD e não faça, quais os riscos e penalidades poderão sofrer?

A LGPD prevê a possibilidade de responsabilização caso provoque algum dano pela violação da legislação.

Além disto, a violação às normas de tratamento de dados sujeita as instituições a sanções administrativas, que podem ir da advertência à multa de até R$50 milhões.

Ainda não sabe o impacto dessa Lei na prática? Consulte o nosso jurídico – juridico-inter@sinibref.org

Como está e como ficará a LGPD nas instituições beneficentes? Todas precisam se adequar?

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18) está em vigor na sua integralidade desde agosto de 2021.

Esta lei estabelece normas gerais para o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais e jurídicas.

Então, ela já precisa ser observada pelas Instituições Beneficentes.

Ainda não sabe o impacto dessa Lei na prática? Consulte o nosso jurídico
💻 juridico-inter@sinibref.org