No dia 13 de março de 2024, foi publicado o Decreto nº 11.948, marcando uma significativa mudança nas normativas que regem a relação entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Este decreto, que altera consideravelmente o Decreto nº 8.726/16, vem para complementar e atualizar a regulamentação da Lei nº 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
IMPORTANTE! O DECRETO FEDERAL DESENCADEIA OS DECRETOS MUNICIPAIS, OU SEJA, OS MUNICÍPIOS DEVERÃO ADEQUAR SEUS DECRETOS DE ACORDO COM ESTE DECRETO FEDERAL.
Entre as novidades trazidas por esse decreto federal, destacam-se:
1. Conceitos Ampliados de Termo de Colaboração e Fomento:
O Decreto nº 11.948 traz uma complementação e aprofundamento dos conceitos de Termo de Colaboração e de Fomento, oferecendo maior clareza sobre esses instrumentos de parceria entre o poder público e as OSCs.
2. Obrigatoriedade de Orientação e Facilitação por parte da Administração Pública:
Agora, é obrigação da administração pública orientar e facilitar a realização de parcerias, buscando um ambiente mais propício para o desenvolvimento de projetos em conjunto.
3. Regras para Parcerias oriundas de Emendas Parlamentares:
O decreto estabelece regras específicas para a celebração de parcerias provenientes de emendas parlamentares, trazendo mais transparência e organização nesse processo.
4. Privilegiamento de Critérios Qualitativos em Editais:
Há a possibilidade de privilegiar critérios de julgamento qualitativos nos editais, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, visando estimular projetos mais qualificados e alinhados com as necessidades da sociedade.
5. Ratificação sobre Certificação ou Titulação:
O decreto reforça que os editais não podem exigir certificação ou titulação concedida pelo poder público como condição para a celebração de parcerias, promovendo maior inclusão e diversidade nas iniciativas.
6. Dispensa de Chamamento Público em Casos Específicos:
Em atividades voltadas para serviços de educação, saúde e assistência social, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da política correspondente.
7. Ampliação da Vigência das Parcerias:
As parcerias podem agora ter vigência de até 10 anos, oferecendo mais estabilidade e planejamento para as organizações envolvidas.
8. Titularidade dos Bens Remanescentes:
Salvo disposição em contrário no instrumento de parceria, a titularidade dos bens remanescentes será das OSCs, garantindo uma maior segurança jurídica para essas entidades.
9. Elementos para Levantamento de Custos e Preços:
São indicados elementos que podem ser utilizados para o levantamento dos custos e preços na elaboração dos planos de trabalho, trazendo mais clareza e padronização nesse processo.
10. Flexibilidade nas Alterações do Plano de Trabalho:
O decreto oferece mais flexibilidade para as alterações no plano de trabalho, permitindo uma adaptação mais ágil às necessidades e demandas surgidas durante a execução do projeto.
11. Procedimentos para Monitoramento e Avaliação das Parcerias:
São estabelecidos critérios e procedimentos para o monitoramento e avaliação das parcerias, garantindo uma maior responsabilidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
12. Novas Responsabilidades e Sanções:
O decreto introduz novas responsabilidades e sanções, buscando um maior controle e fiscalização das atividades realizadas no âmbito das parcerias entre o poder público e as OSCs.
Essas são apenas algumas das principais alterações trazidas pelo Decreto nº 11.948. É importante que tanto o poder público quanto as organizações da sociedade civil estejam atentos a essas mudanças e busquem adequar suas práticas e procedimentos de acordo com as novas regulamentações estabelecidas.
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Acesse o decreto na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.948-de-12-de-marco-de-2024-548017052
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