A Lei nº 13.019, de 2014, marcou um importante avanço no cenário das organizações sem fins lucrativos no Brasil ao estabelecer o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Essa legislação foi elaborada com o intuito de aprimorar as relações entre o Estado e as OSCs, promovendo transparência, eficiência e legalidade nas parcerias entre esses setores.
O QUE É O MROSC?
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) é uma legislação que define as regras e diretrizes para as parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Seu principal objetivo é proporcionar clareza e segurança jurídica nesses acordos, criando um ambiente propício para o fortalecimento do terceiro setor e a realização de projetos de interesse público.
PRINCIPAIS ASPECTOS DO MROSC:
Definição de OSCs: O MROSC define as OSCs como entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuam em áreas de interesse público, como assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente e desenvolvimento.
Parcerias com o Poder Público: A lei estabelece regras claras para a celebração de parcerias entre as OSCs e os órgãos governamentais em diferentes esferas (federal, estadual e municipal).
Transparência e Prestação de Contas: São estabelecidas regras rígidas de prestação de contas por parte das OSCs, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma transparente e eficiente.
LINHA DO TEMPO DO MROSC:
A vigência para União e os Estados teve início em janeiro de 2016, enquanto para os municípios, iniciou-se em janeiro de 2017. O Decreto nº 8.726/2016 foi, então, editado para regulamentar a Lei nº 13.019/2014, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Mudanças no Decreto nº 8.726/2016:
Em 13/03/2024, foi publicado o Decreto nº 11.948/2024, que alterou consideravelmente o Decreto nº 8.726/2016, regulamentando o MROSC. Essas mudanças foram resultado de um intenso diálogo colaborativo entre o governo e a sociedade civil e representam uma atualização significativa das regras de parcerias entre ambos os setores.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:
Modernização e Desburocratização: As mudanças visam modernizar os processos e torná-los mais ágeis, permitindo a participação de organizações de diferentes portes em processos seletivos mais justos.
Maior Engajamento Comunitário: Novas medidas foram implementadas para facilitar o engajamento da comunidade e promover a participação social.
Uso Sustentável de Recursos: Agora, os bens adquiridos durante a parceria podem permanecer sob posse da organização ou dos beneficiários, quando úteis para dar continuidade às ações da parceria.
Apoio às Pequenas Organizações: Foram criadas possibilidades de cobertura de custos relacionados à elaboração de projetos, execução da parceria e pagamento de despesas não previstas.
Relações de Trabalho: As organizações parceiras não são mais obrigadas a encerrar o vínculo empregatício com seus colaboradores ao término da parceria.
Simplificação na Prestação de Contas: Foram implementadas novas formas de validar os custos do projeto e simplificar o processo de prestação de contas.
NOVIDADES INTERESSANTES:
Complementação dos Conceitos de Termo de Colaboração e de Fomento: Esse aspecto do decreto esclarece e define com mais precisão os termos “termo de colaboração” e “termo de fomento”, fornecendo diretrizes mais claras para sua aplicação.
Obrigatoriedade de Orientação e Facilitação da Administração Pública para Realização de Parcerias: Agora, a administração pública é obrigada a orientar e facilitar o processo de realização de parcerias, tornando-o mais acessível para as OSCs.
Regras para Celebração de Parcerias por Emendas Parlamentares: Este ponto estabelece diretrizes específicas para a celebração de parcerias por meio de emendas parlamentares, garantindo que essas parcerias sejam feitas de forma transparente e eficiente.
Possibilidade de Privilegiar Critérios Qualitativos nos Editais: Agora, os editais de chamamento público podem privilegiar critérios qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, além de apenas critérios quantitativos.
Dispensa de Certificações ou Titulações para Celebração de Parcerias: Este ponto elimina a exigência de certificações ou titulações concedidas pelo poder público como condição para a celebração de parcerias, facilitando o acesso das OSCs a essas oportunidades.
Orientação e Esclarecimento da Administração Pública às OSCs durante o Chamamento Público: Agora, a administração pública pode orientar e esclarecer as OSCs durante o processo de chamamento público, garantindo que elas compreendam completamente os requisitos e procedimentos.
Possibilidade de Dispensa de Chamamento Público em Casos Específicos: Em determinadas situações, como atividades voltadas para serviços de educação, saúde e assistência social, o chamamento público pode ser dispensado, desde que as OSCs sejam previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Regras e Limites sobre Contrapartida não Financeira: Este ponto estabelece diretrizes claras para contrapartidas não financeiras nas parcerias, especificando o que pode ser oferecido pelas OSCs em troca do apoio do governo.
Vedações para Integração de Comissões de Seleção: Há restrições sobre quem pode integrar as comissões de seleção, garantindo a imparcialidade e a transparência nos processos de seleção.
Vigência das Parcerias pode ser de até 10 anos: Este aspecto permite que as parcerias tenham uma vigência mais longa, permitindo maior estabilidade e continuidade nos projetos desenvolvidos pelas OSCs.
Titularidade dos Bens Remanescentes: Define que a titularidade dos bens adquiridos durante a parceria será da OSC, a menos que o instrumento de parceria estabeleça o contrário, garantindo a preservação do patrimônio das organizações.
Detalhamento sobre Levantamento de Custos e Preços: Esse ponto fornece orientações detalhadas sobre como os custos e preços dos projetos devem ser levantados, garantindo maior clareza e consistência nos orçamentos apresentados pelas OSCs.
Atuação em Rede: Estabelece diretrizes para a atuação das OSCs em rede, promovendo a colaboração e a cooperação entre diferentes organizações para alcançar objetivos comuns.
Tipos de Aplicações Financeiras Permitidas: Esse aspecto especifica os tipos de aplicações financeiras que podem ser feitas com os recursos das parcerias, garantindo que sejam feitas de maneira adequada e segura.
Flexibilidade para Alterações no Plano de Trabalho: Agora, há mais flexibilidade para fazer alterações no plano de trabalho durante a execução da parceria, permitindo uma adaptação mais ágil às necessidades e circunstâncias.
Critérios e Procedimentos para Monitoramento e Avaliação das Parcerias: Estabelece critérios e procedimentos para o monitoramento e avaliação das parcerias, garantindo que os resultados sejam acompanhados e avaliados de forma eficaz.
Novas Responsabilidades e Sanções: Este ponto especifica as responsabilidades das partes envolvidas nas parcerias e as possíveis sanções em caso de descumprimento das obrigações, promovendo o cumprimento das regras estabelecidas.
IMPORTANTE! O DECRETO FEDERAL DESENCADEIA OS DECRETOS MUNICIPAIS, OU SEJA, OS MUNICÍPIOS DEVERÃO ADEQUAR SEUS DECRETOS DE ACORDO COM ESTE DECRETO FEDERAL.
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