A grande maioria dos ministros já tem um posicionamento e voto apresentados, restam apenas Nuno Marques e André Mendonça que ainda não proferiram seus votos e tem até o fim de hoje para manifestá-lo.

Logo abaixo temos o posicionamento de cada bloco e a sua composição de ministros:

EDSON FACHIN

ROSA WEBER

ROBERTO BARROSOGILMAR MENDES

CÁRMEM LÚCIA

ALEXANDRE DE MORAES

DIAS TOFOLLI

LUIZ FUX

Revogação integral da cautelar originalmente deferida para aplicação integral e imediata dos pisos, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023. (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, aplicação integral e imediata
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS: (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações e entidades do terceiro setor com vínculo jurídico com o ente público, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS:
a) aplicação do piso na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União;
b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a aplicação do piso deve ser precedida de negociação coletiva entre as partes. Não havendo acordo, o piso será aplicado depois de decorridos 60 dias, contados da data de publicação da ata do julgamento da decisão. (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a aplicação do piso deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região.
(iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.