DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
No tópico anterior, vimos o que é a imunidade. Esta, porém, não se confunde com as isenções. A isenção significa que o Estado renunciou à exigência do pagamento de um determinado tributo previsto em lei, em função de razões específicas.
Enquanto as imunidades constam na Constituição, as isenções são concedidas em lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo devido ou, como declara o ar. 175, I, do CTN, uma exclusão do crédito tributário, uma parte liberada dentro do campo de incidência, que poderá ser aumentada, diminuída ou suprimida pela lei ordinária.
Na isenção, a obrigação de pagar existe, porque ocorreu o fato que gera o pagamento do tributo; porém, a autoridade pode, por algum motivo, isentar o seu pagamento.
Muitas vezes os legisladores concedem “isenções” que, na verdade, são imunidades asseguradas na Constituição e, além disso, criam condições para o acesso a tais “isenções” que vão além daqueles requisitos que a lei estabeleceu.
Acompanhe as nossas publicações e entenda mais sobre o direito à imunidade tributária.
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