A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES – CASOS TÍPICOS DE IMUNIDADE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conheça alguns casos típicos de imunidade com previsão na Constituição Federal:
- CF, art. 150, III, b
O art. 150, III, b, da Constituição proíbe a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Em que pese o fato de o referido dispositivo se referir a templos, dando a ideia de que a imunidade abrangeria somente os prédios das entidades religiosas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a imunidade abarcaria ainda o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (RE 325822).
O STF também já decidiu que a imunidade não é afastada se o prédio da entidade religiosa for utilizado como escritório ou moradia do ministro religioso, ou mesmo se ele estiver alugado – desde que a renda dos alugueis seja convertida para as finalidades essenciais da instituição religiosa.
2 – CF, art. 150, III, c
A Constituição Federal (art. 150, VI, c) e o Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66), conferem imunidade tributária para impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos: não distribuição de seu patrimônio ou suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 9º, c, c/c art. 14, CTN).
Assim, encontramos três condições para que uma entidade usufrua de imunidade constitucional:
a ) a primeira condição é a não distribuição de lucros – por outro lado, as entidades imunes não estão proibidas de, através dos preços de seus serviços e produtos, obter receitas destinadas à sua expansão e manutenção. O que a lei proíbe, é a distribuição dessas receitas a título de lucros, dividendos, aos seus fundadores, administradores ou mantenedores;
b) a segunda condição é a proibição de remessa de receitas ao exterior – permite-se porém, que a entidade na consecução dos seus objetivos sociais, importe, por exemplo, aparelhos, livros etc. desde que sejam utilizados exclusivamente no Brasil;
c) a terceira condição exige que as entidades mantenham os livros de escrituração contábil em perfeita ordem e claridade, bem como a apresentação periódica de suas contas, extratos, balanços, etc.
A entidade que não cumpra os requisitos legais, poderá ter suspensa sua imunidade (Código Tributário Nacional, art. 14, parágrafo 1º); a cassação da imunidade, entretanto, só se apurará através de processo judicial.
No ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as entidades religiosas também podem ser caracterizadas como entidades de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários (RE 630790).
3 – CF, art. 195, §7º
A Constituição Federal, em seu art. 195, §7º, prevê que entidades beneficentes de assistência social ficam imunes em relação ao pagamento das contribuições devidas para a seguridade social, desde que cumpram as exigências estabelecidas em lei.
A Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021 regulamenta o citado art. 195, §7º, da Constituição, estabelecendo quais são as exigências necessárias para que a entidade beneficente seja certificada e tenha o direito à imunidade tributária quanto às contribuições para a seguridade social.
A imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da Constituição abrange as seguintes contribuições: sobre a folha de pagamento, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro; sobre concursos de prognósticos; as do importador de bens ou serviços do exterior e as contribuições para o Programa de Integração Social.
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