1 – O ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical no Brasil é feito a partir de dois pilares: 1) a categoria econômica, conforme a atividade preponderante da instituição, e 2) a sua base territorial. Identificados estes dois pontos, o enquadramento é feito de forma automática. Categoria econômica se refere àquele grupo de entidades que atuam de forma idêntica ou semelhante, em busca dos mesmos objetivos. Esta identificação parte da análise da atividade preponderante que elas desenvolvem, isto é, verifica-se a finalidade para a qual aquele grupo de entidades existe e para onde toda a dinâmica de sua existência converge. Já a base territorial se refere à área de atuação do sindicato. Ao solicitar o seu registro, o sindicato diz em que Municípios ou Estados ele pretende representar aquela categoria. Concedido o registro, fica definida a área de atuação da entidade sindical. 2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL Instituições beneficentes que atuam com Assistência Social estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a assistência social o seu campo de atuação. RECURSO ORDINÁRIO EM OPOSIÇÃO APRESENTADA EM DISSIDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA E ECONÔMICA – CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA – PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE – DESPROVIMENTO. (…) 2. In casu, verifica-se que o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – SINIBREF-INTER possui representação sobre uma categoria econômica mais específica se comparado com o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul – SECRASO/RS, uma vez que representa as instituições dedicadas à assistência social, mas de natureza beneficente, religiosa ou filantrópica, enquanto a representação do Opoente abrange categoria mais ampla, em que se encontram, além das entidades de assistência social, as culturais, as recreativas e as de orientação e formação profissional. 3. Assim, por ser mais específico, compreendendo melhor as questões próprias do setor, deve prevalecer a legitimidade do SINIBREF-INTER na representação das instituições dedicadas à assistência social no Rio Grande do Sul, mantendo-se, portanto, a decisão do TRT, que julgou improcedente a oposição apresentada nos autos do dissídio coletivo. TST, Recurso Ordinário em Oposição no Dissídio Coletivo, processo nº TST-ROT-22708-81.2018.5.04.0000 RECURSO DO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não há conflito de representação sindical entre o sindicato autor, Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul (SECRASO/RS), e o sindicato réu, Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (SINIBREF-INTER), pois apenas o réu representa as entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas do Estado do Rio Grande do Sul. TRT4, Recurso Ordinário, processo nº 0021517-75.2017.5.04.0019 3 – APAEs As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais são instituições beneficentes que atuam na área de assistência social para pessoas com deficiência e suas famílias. Por se tratar de instituições beneficentes, elas estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. (Verificar se APAEs vão fazer parte da campanha, pois a Federação Nacional se opõe ao enquadramento e as conversas estão em andamento) 4 – ILPIs As instituições de longa permanência para idosos, se beneficentes, estarão na base de representação do SINIBREF. Isto pois estas instituições são beneficentes, atuantes na área de assistência social, prestando serviços de proteção social de alta complexidade. Ressalte-se que mesmo que estas instituições sejam beneficentes, elas poderão efetuar a cobrança pela prestação de seus serviços, desde que observadas as normas legais aplicáveis. 5 – SAÚDE Instituições beneficentes que atuam com Saúde estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a saúde o seu campo de atuação. “Portanto, considerando o registro no extinto Ministério do Trabalho e Emprego, em que consta a informação de que o Réu (SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINIBREF) representa a categoria das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (ID377f186), cabe reconhecer que é este sindicato o legítimo representante dos hospitais, clínicas e casas de saúde constituídos na forma de fundações ou entidades sem fins lucrativos ou que possuam certificados de filantropia.” TRT3, Recurso Ordinário, processo nº 0010843-02.2020.5.03.0006 6 – EDUCAÇÃO Instituições beneficentes que atuam com Educação estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a Educação o seu campo de atuação. SINDICATOS. REPRESENTATIVIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. De acordo com o art. 581, § 2o, da CLT, entende- se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. No caso das instituições beneficentes de ensino, indene de dúvida que a beneficência é a atividade principal para definir a representatividade sindical, decorrente da finalidade principal que é a filantrópica, por intermédio da assistência social. TRT12, Recurso Ordinário, processo nº 0000957-11.2018.5.12.0034 7 – ASSOCIAÇÕES e FUNDAÇÕES Associação e fundação são espécies de pessoas jurídicas sem fins lucrativos previstas pela legislação brasileira. A diferença entre elas está na forma como são constituídas. As associações são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos; já as fundações são formadas a partir da destinação de um patrimônio para atingir determinados fins. As instituições representadas pelo SINIBREF serão constituídas sob a forma de associação ou de fundação (ou como organização religiosa). 8 – ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS A representação do SINIBREF abrange as instituições religiosas. Logo, quando constituída sob a forma de organização religiosa, o seu enquadramento se dará perante o SINIBREF. 9 – ORGANIZAÇÕES SOCIAIS O termo “organização social” é um título, uma qualificação concedida pelo Poder Executivo às organizações sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde e que atendam aos requisitos da Lei 9.637/98. Logo, a titulação como organização social não altera o enquadramento da instituição: se ela é beneficente, religiosa ou filantrópica, ela permanece representada pelo SINIBREF. O fato de ela atuar com ensino, cultura, saúde etc, não irá alterar a representação pelo SINIBREF.