
12/03/2026
Decisão que validou “relacionamento” entre homem de 35 anos e menina de 12 foi revertida após pressão nacional. Especialistas analisam falhas do sistema e reforçam responsabilidade de instituições beneficentes e filantrópicas na identificação e denúncia de violência sexual contra crianças

crédito: Gladyston Rodrigues/EM/D.A/Press
Uma menina de 12 anos. Um homem de 35. Uma família que sabia. Uma escola que percebeu. E um tribunal que, inicialmente, absolveu. O caso que chocou o Brasil em fevereiro de 2026 não é apenas sobre uma decisão judicial controversa, é sobre como a sociedade, as instituições e a própria Justiça lidam com a proteção da infância quando ela é violada dentro de casa, com aprovação da família e sob a alegação de “vínculo afetivo consensual”.
Em 11 de fevereiro, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. A fundamentação incluiu “manifestação de vontade” da menina, conhecimento familiar do relacionamento, coabitação e “ausência de violência física”. A repercussão foi imediata e contundente: o Ministério Público recorreu, partidos acionaram a Procuradoria-Geral da República, a ONU manifestou “profunda indignação”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cobrou explicações e o SINIBREF emitiu uma nota de repúdio. Em 24 de fevereiro, uma decisão ‘individual’ do desembargador Magid Nauef Láuar reverteu a absolvição, restaurou a condenação de primeira instância (9 anos e 4 meses de prisão) e determinou a prisão imediata do homem e da mãe da vítima.
Mas o que esse caso revela sobre as falhas e os acertos do sistema de proteção à infância? E qual o papel das Instituições Beneficentes e Filantrópicas nessa rede?
Quando uma instituição vê o que a família ignora

Danusa Biasi, diretora do SINIBREF: ‘Proteger a infância não é apenas um dever legal, é um compromisso ético e civilizatório’
O caso só veio à tona porque a escola percebeu as faltas recorrentes da aluna e acionou o Conselho Tutelar. Essa ação salvou uma criança. Danusa Biasi, diretora do SINIBREF e presidente do Instituto Carrossel, que em 2025 percorreu o Brasil levando palestras sobre proteção sexual de crianças e adolescentes, não tem dúvidas sobre a gravidade da decisão inicial.
“O Tribunal de Justiça de Minas Gerais relativizou uma acusação de estupro de uma menina de 12 anos e isso não pode nem vai ficar assim”, afirmou. “A legislação brasileira é clara e inequívoca. Não existe relacionamento marital consensual com uma criança de 12 anos. O artigo 217-A do Código Penal estabelece que a prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos configura crime. (…) a proteção integral de crianças e adolescentes é um princípio constitucional irrenunciável e não pode ser relativizado por nenhum tribunal.”
Para Danusa, o posicionamento público que o SINIBREF emitiu vai além do jurídico. “Esse posicionamento é desse país. A sociedade precisa saber, nós estamos aqui defendendo nossas crianças. Proteger a infância não é apenas um dever legal, é um compromisso ético e civilizatório.”
O advogado criminalista e professor universitário Fabrício Ciconi Tsutsui reforça que a lei não permite margem para interpretação quando se trata de menores de 14 anos. “O nosso Código Penal criou uma categoria que ele chama de vulneráveis. O artigo 217-A fala: ter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Isso é um critério absoluto que não se discute”, explica. “Para reforçar esse entendimento, o parágrafo 5º foi inserido na lei e diz: as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Ou seja, a lei não permite relativizar essa desigualdade.”
Lei muda no Dia Internacional da Mulher e torna absoluta a proteção de menores de 14 anos
No domingo, 8 de março de 2026, Dia Internacional da Mulher, entrou em vigor uma alteração no Código Penal que reforça ainda mais a proteção de crianças e adolescentes. O artigo 217-A, que trata do estupro de vulnerável, recebeu o acréscimo do parágrafo 4º-A, que torna absolutamente inadmissível qualquer relativização da vulnerabilidade de menores de 14 anos.
“Por conta dessa situação toda, a lei mudou. Teve um acréscimo dizendo que não tem como interpretar. Ou seja: menor de 14 anos sempre é vulnerável. Não importa se engravidou, se casou, está morando junto, não importa nada. Sem relativização. Essa foi a mudança do código”, explica Fabrício Cicone.
A nova redação estabelece: “É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.” Com isso, argumentos como “manifestação de vontade”, “coabitação”, “constituição de núcleo familiar” ou “gravidez”, usados na decisão inicial do TJMG não podem mais ser alegados como atenuantes ou excludentes de crime.
A alteração entrou em vigor simbolicamente no Dia Internacional da Mulher, reforçando o compromisso legal com a proteção de meninas e adolescentes, que representam 77% das crianças de 10 a 14 anos em união conjugal no Brasil, segundo o Censo 2022 do IBGE, que mostra também:

“Manifestação de vontade” de quem não pode consentir
A decisão que absolveu o homem mencionou a “manifestação de vontade” da menina de 12 anos. Mas, do ponto de vista psicológico e jurídico, uma criança pode consentir uma relação com um adulto?
“Do ponto de vista psicanalítico, não”, responde Thaís Salviano, psicóloga e psicanalista. “Aos 12 anos, o sujeito ainda está em processo de constituição psíquica. A identidade, a sexualidade e a capacidade de julgamento estão em formação. Além disso, não existe simetria entre adulto e criança. O adulto ocupa um lugar de autoridade, de saber e de poder, tanto no plano individual quanto social. Mesmo que haja manifestação de vontade, essa expressão não acontece em condições de igualdade. Consentimento exige maturidade e liberdade real de escolha. Quando há desigualdade estrutural de poder, não há consentimento no sentido pleno.”
A psicóloga explica que a criança pode, sim, acreditar que está vivendo uma relação legítima, especialmente quando o contexto social reforça essa percepção. “A criança interpreta o mundo a partir da necessidade de afeto e reconhecimento. Se um adulto oferece atenção, cuidado, presentes ou ajuda à família, isso pode ser vivido como amor. Existe um conceito chamado ‘confusão de línguas’, que descreve justamente essa situação: a criança se relaciona na linguagem da ternura, enquanto o adulto pode introduzir uma dimensão erotizada que ela ainda não tem recursos para compreender.”
Quando o ambiente familiar normaliza ou não interrompe a relação, o que deveria ser interditado socialmente passa a ser percebido como aceitável. “A criança pode, então, subjetivamente acreditar que está vivendo algo legítimo, mesmo estando inserida em uma relação desigual”, afirma Thaís.

Thaís Salviano, psicóloga e psicanalista: ‘Não existe simetria entre adulto e criança. Consentimento exige igualdade real de condições'”
Ausência de violência física não significa ausência de trauma
A decisão inicial também mencionou a “ausência de violência física” como elemento atenuante. Mas, juridicamente, a violência é necessária para configurar o crime de estupro de vulnerável?
“A violência quando o crime ocorre contra vulnerável, os menores de 14 anos é presumida. Não é necessário demonstrar que houve violência física, grave ameaça ou força. Atos sexuais com menores de 14 anos são sempre considerados estupro de vulnerável. Não há necessidade de prova de violência, de grave ameaça, de coação, de constrangimento, nada disso”, esclarece Fabrício Ciconi.
Do ponto de vista psicológico, Thaís Salviano reforça: “O trauma não depende exclusivamente de violência física. Ele acontece quando a experiência ultrapassa a capacidade psíquica de simbolização da criança. Mesmo sem agressão aparente, podem permanecer marcas profundas: ansiedade, dificuldade de confiar, conflitos na sexualidade adulta, sentimentos de culpa ou vergonha. Muitas vezes, o sofrimento só se manifesta anos depois, quando o sujeito amadurece e passa a reinterpretar o que viveu sob outra perspectiva.”
As consequências podem afetar toda a vida adulta. “Quando uma experiência assim ocorre durante a formação psíquica, pode impactar a maneira como essa pessoa compreende amor, autoridade e autonomia. Pode haver confusão entre cuidado e erotização, entre afeto e poder. Em alguns casos, a pessoa pode ter dificuldade em estabelecer limites ou pode se envolver repetidamente em relações assimétricas”, explica a psicóloga.
Quando a família falha: omissão e responsabilização

Fabrício Cicone, advogado criminalista: ‘A lei não permite relativizar essa desigualdade quando se trata de menores de 14 anos’
A mãe da vítima também foi condenada e presa. Como compreender essa posição?
“Do ponto de vista psicanalítico e social, é preciso considerar fatores como dependência emocional ou financeira, negação psicológica, histórico pessoal de violência e fragilidade na função protetiva. Em alguns contextos, a vulnerabilidade social e econômica interfere diretamente na capacidade de proteção. Isso não elimina a responsabilidade, mas ajuda a compreender como determinadas dinâmicas familiares e culturais podem favorecer a naturalização da violência”, analisa Thaís Salviano.
A condenação da mãe tem amparo legal e simbólico. “Se uma instituição ou pessoa tem conhecimento de violência contra criança e nada faz, ela pode ser responsabilizada. Há um crime no código, artigo 135, que fala de omissão de socorro. Se a violência está acontecendo e alguém que tinha dever legal de tomar conhecimento e de tomar atitudes não faz nada, pode ser responsabilizado até mesmo pelo crime de estupro de vulnerável ou por omissão de socorro”, explica Fabrício Cicone.
Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas têm papel decisivo e podem ser responsabilizadas por omissão
Se a família falhou, quem pode e deve agir? As Instituições ocupam um lugar estratégico na rede de proteção à infância. “Essas entidades precisam se atentar para não serem responsabilizadas perante o Estatuto da Criança e do Adolescente. Percebeu sinal de comportamento inadequado, tome providências”, alerta Fabrício Ciconi. Ele explica que, dependendo do contexto, a omissão pode configurar crime. “Se a violência está acontecendo dentro de um órgão, vamos imaginar ali uma aula com crianças menores e o diretor da unidade sabe que está havendo aquele comportamento inadequado, eventuais práticas de abuso contra menores, e nada faz, ele assume responsabilidade. Por quê? Ele tinha um dever legal de tomar conhecimento, de tomar atitudes e não toma. Ele também poderia ser responsabilizado até mesmo pelo crime de estupro de vulnerável contra essas crianças.”
Mas qual o caminho correto? “Comunicação ao Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar é um equipamento que existe justamente para ter um papel de primeiros socorros, para tentar identificar, fazer um estudo naquele núcleo familiar e aplicar as medidas adequadas. Dentre essas medidas, pode até haver um caso de colocação desse adolescente, dessa criança, em família de acolhimento ou até um abrigamento. Isso é feito pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e, lá na frente, pelo próprio Poder Judiciário”, orienta Ciconi.
Adultização e outros crimes invisibilizados
Ciconi chama atenção ainda para um fenômeno crescente e perigoso: a adultização de crianças e adolescentes. “Nós temos visto vídeos que falam de adultização. Temos questões de exposição de cenas de nudez, cenas de intimidade de crianças e adolescentes, uma série de condutas e comportamentos que sim, devem ser protegidos por toda a sociedade”, alerta.
O termo adultização refere-se ao processo pelo qual crianças são precocemente tratadas como adultas, seja na forma de se vestir, de se comportar ou nas responsabilidades que assumem, incluindo a sexualização precoce. “Essas condutas configuram crimes contra a dignidade sexual e exigem de todas as entidades uma atenção extremamente especial”, afirma Cicone.
Ele lembra que, no final de 2025, a pena para o crime de estupro de vulnerável foi aumentada. “Inicialmente era de oito anos, agora passa a ser no mínimo de 10 anos até 18 anos. É uma pena que hoje ela vai de 10 a 18 anos. Esse não é o único crime que pode atingir crianças. Toda a sociedade deve atuar nessa proteção.”
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Justiça sob pressão: sistema frágil ou autocorreção necessária?
A reversão da decisão levanta questões sobre a atuação do Judiciário. O sistema funcionou ao reavaliar fundamentos questionáveis ou expôs fragilidade interna?
“Houve um recuo nessa decisão justamente por força da opinião pública, da repercussão que esse caso gerou. Isso demonstrou uma certa fragilidade, uma vez que quem deveria rever esse posicionamento, em regra, seria uma instância superior”, analisa Fabrício Ciconi.
Outro elemento agravou a situação: o magistrado que participou do julgamento passou a ser investigado por suspeita de abuso sexual e foi posteriormente afastado. “O que se espera do Judiciário é que ele tenha uma distância dos fatos, que se atenha às provas do processo, para que profira a decisão mais técnica e justa possível. (…) Exige-se de um julgador que ele tenha uma intenção, um ânimo totalmente isento para aplicar a decisão mais justa ao caso”, pondera o advogado.
Do ponto de vista psicológico, a decisão judicial também tem impacto simbólico. “Quando uma instituição valida a ideia de consentimento em uma relação desigual, isso pode reforçar mecanismos de negação no agressor e enfraquecer a percepção social da gravidade do ato. Para a vítima, a condenação posterior pode representar reconhecimento simbólico, uma mensagem social de que houve transgressão. A dimensão social da decisão judicial tem impacto psíquico porque a Lei também ocupa um lugar simbólico na estrutura subjetiva”, explica Thaís Salviano.
E depois da prisão? O risco permanece
O homem foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão. Após cumprir a pena, ele deixa de representar risco?
“A pena, por si só, não garante transformação subjetiva. A diminuição de risco depende de responsabilização interna e de elaboração psíquica. Sem reconhecimento da transgressão e sem trabalho terapêutico adequado, a estrutura que sustenta o comportamento pode permanecer”, alerta Salviano.
Ela explica ainda que existe um padrão recorrente em adultos que buscam crianças. “Pode existir busca por relações em que haja controle e menor possibilidade de confronto. Em alguns casos, observa-se dificuldade em lidar com relações entre iguais e fragilidade narcísica. Do ponto de vista social, quando há vulnerabilidade econômica ou fragilidade familiar, a desigualdade se amplia, e a relação deixa de ser apenas individual para se tornar estrutural.”
Lições para as instituições
Diante de todo esse cenário, decisão inicial, reversão pelo Tribunal, investigação e afastamento de magistrado, responsabilização dos pais e repercussão internacional, qual a principal orientação jurídica para as instituições do SINIBREF que atuam na proteção da infância?
“Crimes contra dignidade sexual, sobretudo envolvendo menores, exigem de todas as entidades uma atenção extremamente especial. Percebeu comportamento inadequado, percebeu que criança pode ter sofrido algum tipo de violência, algum tipo de agressão, exposição da imagem, seja de qual natureza for, buscar as autoridades competentes para que elas tomem as providências”, orienta Fabrício Ciconi.
O recado é claro: instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas não são apenas espaços de acolhimento, são agentes ativos na rede de proteção à infância. Quando identificam, denunciam e amparam, salvam vidas. Quando se omitem, podem ser responsabilizadas.
Como reforçou Danusa Biasi: “Proteger a infância não é apenas um dever legal, é um compromisso ético e civilizatório.”
