“A distinção entre Instituições com e sem fins lucrativos não é apenas formal…”

Recentemente, o Sindhospe, que representa a categoria de Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas com base territorial no estado de Pernambuco, lançou uma publicação falando de sua representatividade. A representação sindical deste alcança tão somente os hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios constituídos por organizações empresariais, excluindo as Instituições Beneficentes e Filantrópicas.

O SINIBREF representa as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e possui abrangência interestadual, incluindo todos os municípios do estado de Pernambuco.

A representação do SINIBREF abrange, inclusive, aquelas Instituições Beneficentes e Filantrópicas que desenvolvem atividades na área da saúde.

Tais assertivas são confirmadas por decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho.

No processo nº 0000517-68.2021.5.06.0004 o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife decidiu que a filantropia é uma atividade principal, de modo que todas as Instituições Filantrópicas podem se agrupar em um sindicato específico, independentemente da(s) atividade(s) que desenvolvam. Assim, julgou improcedente ação ajuizada pelo Sindhospe em face do SINIBREF, através da qual questionou-se a representação sindical deste último. A decisão foi mantida pelo TRT da 6ª Região.

“A distinção entre entidades com e sem fins lucrativos não é apenas formal — ela reflete diferentes naturezas jurídicas, propósitos e formas de atuação. As decisões judiciais recentes apenas confirmam o que já é evidente: as instituições beneficentes e filantrópicas que atuam na saúde não se confundem com empresas do setor. Por isso, é legítima – e necessária – a representação sindical própria pelo SINIBREF, que reflete essa especificidade.”

E ainda, há de ser mencionado o acórdão proferido nos autos 78-18.2018.5.10.0015, ação proposta pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviço de Saúde em que, novamente, buscou-se a invalidade da representação do SINIBREF no que toca às Instituições Beneficentes e Filantrópicas que desenvolvem atividades de hospitais, clínicas e casas de saúde. A 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso interposto pelo SINIBREF para consignar que:

Deste modo, tem se que as entidades beneficentes ou filantrópicas possuem como seu elemento fundador a ausência de fins lucrativos, de modo que é possível firmar um traço distintivo imediato em relação às pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto social contempla o exercício da atividade econômica voltada ao lucro.

Logo, o desenvolvimento por parte das entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas de atividade ligada à prestação do serviço de saúde se apresenta, a meu juízo, apenas como a persecução natural e direta da sua finalidade beneficente.

Assim, o modo de constituição e de operação, além do objeto a ser alcançado, constituem verdadeiros atributos que diferenciam as entidades beneficentes e filantrópicas das pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, de modo que a aplicação do princípio da especificidade nos conduz à conclusão de que o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – SINIBREF-INTER possui a legitimidade para exercer a representação dos estabelecimentos prestadores de saúde realizados por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas.

Representatividade com propósito: a voz das Instituições Beneficentes e Filantrópicas na saúde

Quando nós falamos em saúde pública no Brasil, muitas pessoas, às vezes, não se dão conta de que esta saúde pública é efetivada por, principalmente, Instituições Beneficentes e Filantrópicas.

Elas estão na linha de frente do atendimento à saúde muito antes do Sistema Único de Saúde, o SUS. E elas representam este incrível e eficiente atendimento que toda a população tem acesso, justamente porque as Instituições Beneficentes e Filantrópicas estão onde a população e a sociedade precisam que elas estejam.

Estou falando das Instituições que atuam na área da saúde, como hospitais, santas casas, ambulatórios, casas de apoio, Organizações Sociais de Saúde, que são certificadas para fazerem acordos com termos de parceria com o governo do estado ou com o governo municipal, para administrar o equipamento público ligado à área da saúde.

Essas Instituições não têm dono, elas têm missão. Elas não têm lucro, têm propósito e compromisso com a vida e a dignidade humana. E sabemos que nosso segmento está em crescimento exponencial. Segundo o relatório “NGOs and Charitable Organizations Market Report 2025”, divulgado recentemente, o segundo semestre deste ano será o mais desafiador para as organizações beneficentes e filantrópicas. Isso mostra que a gestão responsável e a representatividade sindical correta, como a do SINIBREF, são cada vez mais estratégicas para assegurar a sustentabilidade destas entidades.

Nós, como Instituições Beneficentes e Filantrópicas, somos tratados de forma diferente porque somos diferentes. Nós temos objetivos diferentes de qualquer outro hospital – ou entidade que preste serviços de saúde – que tenha uma finalidade lucrativa.

As instituições que representamos são, antes de tudo, entidades beneficentes. Elas exercem atividades de saúde como meio de alcançar sua missão estatutária.

E o SINIBREF é o legítimo representante dessas Instituições. E ele marca território mesmo, porque é ele quem luta, quem defende, quem firma convenções, presta apoio jurídico, confere segurança institucional – porque sem sindicato não há proteção. E sem proteção, não há futuro.

Essa representatividade está fundamentada no princípio da unicidade sindical, que garante a existência de apenas um sindicato patronal por base territorial, e também no critério da especificidade de representação. 

A unicidade sindical está prevista no Art. 8º, inciso II da Constituição Federal, que determina: “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.”

O SINIBREF representa legalmente as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas em 24 estados brasileiros e o Distrito Federal (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RN, RS, RO, RR, SC, SE, TO e DF), com exceção dos Hospitais Beneficentes do RS, das Santas Casas do CE, do setor da saúde da BA, das instituições dos estados do RJ e SP, por já possuírem sindicatos próprios.

Reconhecido como entidade sindical legítima, tem como missão fortalecer a sustentabilidade das instituições representadas e é o único representante patronal das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas.

Atraso no repasse de verbas públicas? Instituições podem solicitar reembolso de multas

Por José Ismar
Advogado – OAB/DF 55.049
📩 juridico@sinibref.org

Um parecer jurídico elaborado pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (SINIBREF), sugere que Municípios reconsiderem juros e multas às entidades quando os encargos financeiros forem gerados porque a própria administração municipal atrasou o repasse de verbas.

O SINIBREF orienta que as Instituições avaliem a possibilidade de solicitar reembolso ou complementação de valores, especialmente em casos como estes.

O caso analisado pelo parecer envolveu um Município de Minas Gerais, que havia negado a utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento de multas e juros gerados em razão do atraso no repasse de parcelas devidas a uma Instituição. A justificativa da administração municipal se baseava no argumento de que o Termo de Colaboração firmado entre as partes não previa esse tipo de despesa, além de considerar as restrições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei Federal nº 9.394/1996), no Decreto Federal nº 10.656/2021 e na orientação do Ministério da Educação (MEC), que proíbe o uso de verbas de convênios para encargos moratórios.

Contudo, o parecer jurídico do SINIBREF destaca que, havia uma exceção prevista em decreto municipal que permitia o pagamento desses encargos desde que fossem resultado de atrasos no repasse de recursos pela própria administração pública. Mesmo que o termo de colaboração não indicasse um prazo final expresso para os pagamentos, a especificação dos meses de referência das parcelas deixava evidente que o repasse deveria ocorrer em tempo hábil para evitar encargos. O atraso de mais de um ano, segundo o parecer, caracteriza uma falha grave por parte do poder público.

É importante destacar que essa exceção está prevista em um decreto específico de um município de Minas Gerais, e que cada município pode ter normas distintas sobre o tema. Mas é fundamental que cada Instituição analise a legislação local, pois há a possibilidade de que decretos semelhantes existam em outros municípios.

O parecer conclui que impedir a Instituição de utilizar os recursos públicos para quitar multas e juros, gerados por um erro da própria administração, pode ser injusto e fere os princípios da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Também recomenda que, nos casos em que esse uso específico dos recursos não for legalmente permitido, a administração municipal assuma a responsabilidade pelo dano causado e complemente o valor com recursos próprios, nos termos do §1º do art. 39 do Decreto Federal nº 8.726/2016.

Essa orientação se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de todo o Brasil, representadas pelo SINIBREF, e serve como um alerta para que todas verifiquem seus termos de parceria e as normas municipais vigentes. Em casos de atrasos por parte da administração pública que resultem em prejuízos financeiros, a busca pelo ressarcimento ou pela complementação de valores é não apenas legítima, mas respaldada pelo princípio da reparação do dano causado pelo poder público.

Precisa de auxílio ou mais esclarecimentos? O SINIBREF está à disposição.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Atenção, Instituições Beneficentes: imunidade tributária não isenta de obrigações acessórias!

Por Leonardo Castro
Advogado Tributarista – SINIBREF
📩 juridico@sinibref.org

Você sabia que mesmo sendo uma Instituição Beneficente e imune a impostos, a Instituição precisa estar atenta ao cumprimento das obrigações acessórias?

A imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal, é um direito importante para as Instituições que realizam trabalhos sociais relevantes. No entanto, é fundamental compreender que essa imunidade não se estende às obrigações acessórias. 

O que são obrigações tributárias acessórias? 

As obrigações tributárias acessórias são procedimentos legais que todas as pessoas físicas e jurídicas, incluindo as Instituições Beneficentes, precisam cumprir para reportar informações às autoridades fiscais. Mesmo que a Instituição seja imune aos impostos, como o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por exemplo, ainda é necessário apresentar declarações e demonstrativos. 

Exemplo importante: DCTFWeb 

Um exemplo crucial de obrigação acessória é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Essa declaração é obrigatória para todas as Instituições, independentemente da imunidade tributária. 

Por que cumprir as obrigações acessórias? 

O não cumprimento das obrigações acessórias pode acarretar penalidades para a Instituição, como multas e, até mesmo, problemas com a fruição da imunidade tributária. Além disso, manter-se em dia com as obrigações acessórias demonstra transparência e responsabilidade na gestão.

Fique atento(a)! 

É crucial que as Instituições Beneficentes estejam de olho aos prazos e às exigências de cada obrigação acessória. O escopo da imunidade tributária pode variar de acordo com o tipo de Instituição e suas atividades, sendo fundamental consultar a legislação pertinente para obter informações detalhadas. 

Receba o nosso jornal mensal com o Calendário de Obrigações 

Para auxiliar as Instituições Beneficentes, disponibilizamos mensalmente um calendário de obrigações. Cadastre seu e-mail para receber o jornal e acompanhar, mês a mês, os compromissos legais, evitando problemas futuros.

Não deixe que a falta de conhecimento comprometa a sua Instituição! Mantenha-se informado sobre as obrigações acessórias e garanta a regularidade da sua entidade Beneficente.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Alteração do Artigo 25 do Decreto 8.726/16 – MROSC, obriga o cumprimento da CCT

Por Leonardo Castro
Advogado Tributarista – SINIBREF
📩 controladoria@sinibref.org

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelecido pela Lei Federal 13.019/14, regula como Organizações sem fins econômicos, incluindo Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, podem trabalhar em parceria com o governo. A Lei define regras claras para que essas parcerias sejam transparentes, responsáveis e seguras juridicamente.

“ A observância desses requisitos é essencial para formalizar e executar parcerias dentro da legalidade e da transparência exigidas pela legislação, trazendo segurança jurídica para as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas.  “

Dessa forma, o MROSC ajuda a fortalecer a colaboração entre as organizações e a administração pública.

Recentemente, o MROSC passou por alterações que impactam diretamente as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, demandando atenção redobrada às novas exigências, especialmente no cumprimento de normas trabalhistas e coletivas.

A alteração do Artigo 25 do Decreto Federal 8.726/16, trouxe atualizações significativas quanto às obrigações e requisitos para a celebração de parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Em resumo, podemos observar os seguintes pontos:

1.   Prazo para Apresentação do Plano de Trabalho

    •  Após a seleção, a organização tem 15 dias para apresentar o plano de trabalho.

2.   Conteúdo do Plano de Trabalho

    • Previsão de receitas e estimativa de despesas, incluindo salários, encargos sociais, benefícios trabalhistas e custos indiretos;
    • Comprovação de compatibilidade dos custos com os preços de mercado.

3.   Encargos e Benefícios Trabalhistas

    •  Devem seguir os instrumentos coletivos de trabalho, como Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, negociados entre sindicatos patronais e laborais correspondentes.

4.   Regulamentação

    • O Art. 25, do Decreto nº 8.726/2016 detalha a forma de custeamento da parceria;
    • Ressalta a necessidade de observar a Convenção Coletiva de Trabalho negociada e aplicável à categoria patronal e ao sindicato laboral correspondente.

A observância desses requisitos é essencial para formalizar e executar parcerias dentro da legalidade e da transparência exigidas pela legislação, trazendo segurança jurídica para as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e demais Organizações da Sociedade Civil, sem fins econômicos.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Com colaboração de Dr. José Ismar da Costa
Coordenador da Procuradoria Jurídica do SINIBREF

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