Atraso no repasse de verbas públicas? Instituições podem solicitar reembolso de multas

Por José Ismar
Advogado – OAB/DF 55.049
📩 juridico@sinibref.org

Um parecer jurídico elaborado pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (SINIBREF), sugere que Municípios reconsiderem juros e multas às entidades quando os encargos financeiros forem gerados porque a própria administração municipal atrasou o repasse de verbas.

O SINIBREF orienta que as Instituições avaliem a possibilidade de solicitar reembolso ou complementação de valores, especialmente em casos como estes.

O caso analisado pelo parecer envolveu um Município de Minas Gerais, que havia negado a utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento de multas e juros gerados em razão do atraso no repasse de parcelas devidas a uma Instituição. A justificativa da administração municipal se baseava no argumento de que o Termo de Colaboração firmado entre as partes não previa esse tipo de despesa, além de considerar as restrições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei Federal nº 9.394/1996), no Decreto Federal nº 10.656/2021 e na orientação do Ministério da Educação (MEC), que proíbe o uso de verbas de convênios para encargos moratórios.

Contudo, o parecer jurídico do SINIBREF destaca que, havia uma exceção prevista em decreto municipal que permitia o pagamento desses encargos desde que fossem resultado de atrasos no repasse de recursos pela própria administração pública. Mesmo que o termo de colaboração não indicasse um prazo final expresso para os pagamentos, a especificação dos meses de referência das parcelas deixava evidente que o repasse deveria ocorrer em tempo hábil para evitar encargos. O atraso de mais de um ano, segundo o parecer, caracteriza uma falha grave por parte do poder público.

É importante destacar que essa exceção está prevista em um decreto específico de um município de Minas Gerais, e que cada município pode ter normas distintas sobre o tema. Mas é fundamental que cada Instituição analise a legislação local, pois há a possibilidade de que decretos semelhantes existam em outros municípios.

O parecer conclui que impedir a Instituição de utilizar os recursos públicos para quitar multas e juros, gerados por um erro da própria administração, pode ser injusto e fere os princípios da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Também recomenda que, nos casos em que esse uso específico dos recursos não for legalmente permitido, a administração municipal assuma a responsabilidade pelo dano causado e complemente o valor com recursos próprios, nos termos do §1º do art. 39 do Decreto Federal nº 8.726/2016.

Essa orientação se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de todo o Brasil, representadas pelo SINIBREF, e serve como um alerta para que todas verifiquem seus termos de parceria e as normas municipais vigentes. Em casos de atrasos por parte da administração pública que resultem em prejuízos financeiros, a busca pelo ressarcimento ou pela complementação de valores é não apenas legítima, mas respaldada pelo princípio da reparação do dano causado pelo poder público.

Precisa de auxílio ou mais esclarecimentos? O SINIBREF está à disposição.

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Atenção, Instituições Beneficentes: imunidade tributária não isenta de obrigações acessórias!

Por Leonardo Castro
Advogado Tributarista – SINIBREF
📩 juridico@sinibref.org

Você sabia que mesmo sendo uma Instituição Beneficente e imune a impostos, a Instituição precisa estar atenta ao cumprimento das obrigações acessórias?

A imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal, é um direito importante para as Instituições que realizam trabalhos sociais relevantes. No entanto, é fundamental compreender que essa imunidade não se estende às obrigações acessórias. 

O que são obrigações tributárias acessórias? 

As obrigações tributárias acessórias são procedimentos legais que todas as pessoas físicas e jurídicas, incluindo as Instituições Beneficentes, precisam cumprir para reportar informações às autoridades fiscais. Mesmo que a Instituição seja imune aos impostos, como o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por exemplo, ainda é necessário apresentar declarações e demonstrativos. 

Exemplo importante: DCTFWeb 

Um exemplo crucial de obrigação acessória é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Essa declaração é obrigatória para todas as Instituições, independentemente da imunidade tributária. 

Por que cumprir as obrigações acessórias? 

O não cumprimento das obrigações acessórias pode acarretar penalidades para a Instituição, como multas e, até mesmo, problemas com a fruição da imunidade tributária. Além disso, manter-se em dia com as obrigações acessórias demonstra transparência e responsabilidade na gestão.

Fique atento(a)! 

É crucial que as Instituições Beneficentes estejam de olho aos prazos e às exigências de cada obrigação acessória. O escopo da imunidade tributária pode variar de acordo com o tipo de Instituição e suas atividades, sendo fundamental consultar a legislação pertinente para obter informações detalhadas. 

Receba o nosso jornal mensal com o Calendário de Obrigações 

Para auxiliar as Instituições Beneficentes, disponibilizamos mensalmente um calendário de obrigações. Cadastre seu e-mail para receber o jornal e acompanhar, mês a mês, os compromissos legais, evitando problemas futuros.

Não deixe que a falta de conhecimento comprometa a sua Instituição! Mantenha-se informado sobre as obrigações acessórias e garanta a regularidade da sua entidade Beneficente.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Alteração do Artigo 25 do Decreto 8.726/16 – MROSC, obriga o cumprimento da CCT

Por Leonardo Castro
Advogado Tributarista – SINIBREF
📩 controladoria@sinibref.org

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelecido pela Lei Federal 13.019/14, regula como Organizações sem fins econômicos, incluindo Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, podem trabalhar em parceria com o governo. A Lei define regras claras para que essas parcerias sejam transparentes, responsáveis e seguras juridicamente.

“ A observância desses requisitos é essencial para formalizar e executar parcerias dentro da legalidade e da transparência exigidas pela legislação, trazendo segurança jurídica para as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas.  “

Dessa forma, o MROSC ajuda a fortalecer a colaboração entre as organizações e a administração pública.

Recentemente, o MROSC passou por alterações que impactam diretamente as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, demandando atenção redobrada às novas exigências, especialmente no cumprimento de normas trabalhistas e coletivas.

A alteração do Artigo 25 do Decreto Federal 8.726/16, trouxe atualizações significativas quanto às obrigações e requisitos para a celebração de parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Em resumo, podemos observar os seguintes pontos:

1.   Prazo para Apresentação do Plano de Trabalho

    •  Após a seleção, a organização tem 15 dias para apresentar o plano de trabalho.

2.   Conteúdo do Plano de Trabalho

    • Previsão de receitas e estimativa de despesas, incluindo salários, encargos sociais, benefícios trabalhistas e custos indiretos;
    • Comprovação de compatibilidade dos custos com os preços de mercado.

3.   Encargos e Benefícios Trabalhistas

    •  Devem seguir os instrumentos coletivos de trabalho, como Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, negociados entre sindicatos patronais e laborais correspondentes.

4.   Regulamentação

    • O Art. 25, do Decreto nº 8.726/2016 detalha a forma de custeamento da parceria;
    • Ressalta a necessidade de observar a Convenção Coletiva de Trabalho negociada e aplicável à categoria patronal e ao sindicato laboral correspondente.

A observância desses requisitos é essencial para formalizar e executar parcerias dentro da legalidade e da transparência exigidas pela legislação, trazendo segurança jurídica para as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e demais Organizações da Sociedade Civil, sem fins econômicos.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Com colaboração de Dr. José Ismar da Costa
Coordenador da Procuradoria Jurídica do SINIBREF