A ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS NAS PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E AS OSC: ENTENDENDO OS REQUISITOS E DESAFIOS

INTRODUÇÃO A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece diretrizes fundamentais para as parcerias firmadas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Um dos pontos que frequentemente gera dúvidas e desafios para as OSC diz respeito à conta bancária vinculada a essas parcerias, em particular, a isenção das tarifas bancárias. Neste artigo, exploraremos a legislação em vigor e suas implicações, destacando a distinção entre tarifas e taxas bancárias, os requisitos para a isenção e os desafios enfrentados pelas OSC ao buscar esse benefício. DISTINÇÃO ENTRE TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS Para compreender adequadamente a legislação, é essencial distinguir entre tarifas e taxas bancárias. A Lei 13.019/2014 fala especificamente em isenção de tarifas bancárias. Para essa tarefa, recorremos ao Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal (3), que se posicionou sobre o tema da forma seguinte: Taxa bancária — cobrança estabelecida pelo Banco Central como pagamento por determinados serviços públicos; não são estabelecidos pelos bancos, mas definidos pelo Banco Central e executados pelas instituições bancárias junto aos clientes. São exemplos: devolução de cheques pelo sistema de compensação e a solicitação de exclusão do nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Tarifa bancária — cobrança estabelecida pelos bancos para a prestação de seus serviços, isto é, remuneração paga pelo cliente aos bancos pelos serviços contratados; neste caso, as características dos serviços e os respectivos valores são determinados pela instituição, como exemplo, nas tarifas cobradas para as operações de DOC e TED, extratos, saldos, etc., ainda que em quantidade delimitada. Em razão das características e da natureza jurídica dos elementos analisados — taxa ou tarifa — depreende-se de que a legislação estabelece isenção para as tarifas bancárias, mas não inclui isenção sobre as taxas, que continuam sendo devidas, caso se configure o fato gerador da cobrança. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS A Lei nº 13.019/2014 estabelece requisitos claros para a isenção das tarifas bancárias:
  • Origem dos Recursos: Os recursos devem ser provenientes da parceria, ou seja, derivados de um termo de fomento ou termo de colaboração.
  • Conta Corrente Específica: Os recursos devem ser depositados em uma conta corrente específica vinculada à execução da parceria, onde os recursos financeiros serão gerenciados e movimentados.
  • Instituição Financeira Pública: A instituição financeira onde a conta será aberta deve ser pública, como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pela administração pública.
Cumpridos esses requisitos, a organização da sociedade civil deve procurar a instituição bancária recomendada pela Administração Pública, munida de toda a documentação comprobatória, para a abertura da conta corrente isenta de tarifas. EXEMPLO DE PARCERIA BEM-SUCEDIDA Um exemplo notável é o “Termo de Cooperação Técnica Município de São Paulo/SF/DEFIN nº 02/2017”, assinado entre o Município de São Paulo e o Banco do Brasil em dezembro de 2017. Este acordo prevê a abertura de contas correntes para transferência de recursos aos parceiros, com base na Lei nº 13.019/2014. Essas contas correntes envolvidas têm isenção de várias tarifas, conforme especificado no acordo. ISENÇÃO DE TARIFAS EM CASO DE ATUAÇÃO EM REDE A legislação também permite a atuação em rede, na qual duas ou mais OSC trabalham em conjunto, mantendo a responsabilidade integral da organização que celebrou o termo de parceria. Para isso, é necessária a celebração de um “termo de atuação em rede” entre as OSC. No entanto, o art. 51 da Lei 13.019/2014 se refere aos “recursos recebidos em decorrência da parceria”, sem distinção entre as OSC celebrantes e não celebrantes da parceria. Portanto, entendemos que se os recursos forem repassados de acordo com um “termo de atuação em rede” para uma OSC não celebrante, a conta bancária específica também será isenta de tarifas, desde que atenda aos requisitos estabelecidos anteriormente. DESAFIOS NA BUSCA PELA ISENÇÃO Embora a lei seja clara quanto à isenção de tarifas bancárias, muitos dirigentes de OSC têm relatado dificuldades em obter o reconhecimento desse benefício. Isso ocorre devido à falta de conhecimento da legislação por parte dos funcionários dos bancos e à relutância dos gerentes em conceder a isenção, uma vez que isso implica em menos lucro para as instituições financeiras. CONCLUSÃO Em resumo, a Lei 13.019/2014 estabelece a isenção de tarifas bancárias para contas correntes específicas vinculadas a parcerias entre o Poder Público e as OSC. Mesmo no caso de atuação em rede, essa isenção deve ser aplicada, desde que os requisitos sejam atendidos. É essencial que as OSC conheçam seus direitos, argumentem com base na legislação e, se necessário, forneçam documentação comprobatória aos gerentes bancários. A isenção de tarifas é um direito trazido pelo MROSC e deve ser buscado pelas organizações, evitando despesas indevidas que possam afetar suas atividades e parcerias. Fontes: Lei 13.019/2014; Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal; “Termo de Cooperação Técnica Município de São Paulo/SF/DEFIN nº 02/2017”; Código Civil.

Caso a instituição precise adequar a LGPD e não faça, quais os riscos e penalidades poderão sofrer?

A LGPD prevê a possibilidade de responsabilização caso provoque algum dano pela violação da legislação.

Além disto, a violação às normas de tratamento de dados sujeita as instituições a sanções administrativas, que podem ir da advertência à multa de até R$50 milhões.

Ainda não sabe o impacto dessa Lei na prática? Consulte o nosso jurídico – juridico-inter@sinibref.org

Como está e como ficará a LGPD nas instituições beneficentes? Todas precisam se adequar?

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18) está em vigor na sua integralidade desde agosto de 2021.

Esta lei estabelece normas gerais para o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais e jurídicas.

Então, ela já precisa ser observada pelas Instituições Beneficentes.

Ainda não sabe o impacto dessa Lei na prática? Consulte o nosso jurídico
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Quem pode ter a isenção? Quais pré-requisitos para uma instituição ter isenção do IPTU?

O IPTU é um imposto cobrado pelos Municípios que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.

A Constituição prevê duas hipóteses de imunidade para a cobrança de IPTU: templos de qualquer culto e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Estas últimas, para serem imunes, precisam atender aos requisitos legais (art. 9º, _c_, c/c art. 14, CTN – não distribuição de seu patrimônio ou suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão). Nestes casos, a legislação municipal sequer pode prever a instituição de IPTU para estas instituições.

Por ser competência municipal instituir e cobrar o IPTU, os Municípios também poderão prever situações em que as instituições ficarão dispensadas do pagamento do imposto, bem como os requisitos para usufruírem da isenção.

Fique atento à legislação municipal e saiba quais são os direitos específicos no seu município.

Quais critérios e documentos necessários para parceria com o poder público?

A Lei 13.019/14 estabelece critérios importantes para essa colaboração, como objetivos voltados para atividades de relevância pública e social, escrituração contábil adequada e transferência de patrimônio em caso de dissolução da entidade.

Além disso, a lei exige documentos essenciais, como certidões fiscais e previdenciárias, estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de endereço da OSC.

Fique por dentro das normas específicas para cada programa e garanta a habilitação correta para a contratação!

Quais instituições tem direito à parceria com o poder público?

A Lei 13.019/14 estabelece as normas gerais para parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil.

Isso inclui entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas dedicadas a atividades de interesse público e social.

Se a sua organização se enquadra nessa definição, pode celebrar um termo de parceria com o governo.

No entanto, é importante ficar atento às regulamentações específicas de programas para garantir a correta habilitação para celebração da parceria.

QUEM É ISENTO DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES)?

Considerando a definição da Portaria n° 2022/17, que diz “espaço físico delimitado e permanente” e o “onde são realizadas ações e serviços de saúde humana”, quem está isento do CNES são:

– tendas e locais montados provisoriamente para realização de mutirões de saúde em locais públicos e abertos;
– estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde animal;
– estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde mental, a exemplo de consultórios de psicólogos;
– clínicas de estética;
– salões de beleza;
– asilos, entre outros similares.

UNIÃO E RECONHECIMENTO ENTRE AS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES

A união e o reconhecimento entre as instituições beneficentes são fundamentais para enfrentar desafios e implementar melhores práticas.

Se reconhecer como instituição beneficente, religiosa e/ou filantrópica, compartilhar conhecimentos e recursos, ampliar nosso alcance, promover mudanças nas comunidades é a chave para o fortalecimento das instituições beneficentes.

Quando instituições beneficentes se unem, grandes coisas acontecem.