O estatuto da instituição e a representatividade sindical

Estatuto é a Lei orgânica ou regulamento, ou seja, é conjunto de regras que orientam a vida de uma organização.

 

Para cada tipo de organização sem fins lucrativos, haverá um protótipo estatutário e, para cada tipo de estrutura organizativa, haverá um estatuto social adequado a essa realidade.

 

No estatuto social devem constar os princípios norteadores da vida da instituição, ou seja, os pilares que asseguram e garantem a vida da entidade e sua continuidade pelos tempos.

 

O que diferencia as organizações beneficentes, religiosas e filantrópicas são justamente os documentos para sua constituição. Enquanto as organizações sem fins lucrativos têm como ato constitutivo o estatuto, as empresas com finalidade lucrativa possuem como ato constitutivo o contrato social.

 

No estatuto, em regra, consta a natureza jurídica da instituição e por esta denominação, conseguimos identificar qual sindicato representa a instituição. Na nossa categoria as instituições são caracterizadas como, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, sendo elas:

– Associações Privadas

– Fundações Privadas

– Organizações Religiosas

 

  • Se a instituição que você representa é caracterizada desta forma no estatuto ela é representada pelo SINIBREF.
  • Precisa de orientação em relação ao estatudo da instituição? Entre em contato conosco!

 

 

 

O que é um hospital filantrópico?

São instituições de direito privado, sem finalidade lucrativa, que prestam serviços de diversas formas.

 

Tendo em vista que a quantidade de hospitais públicos não é suficiente para atender a população, o poder público estabelece parcerias com os hospitais filantrópicos, para realização de atendimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Além desta forma de prestação de serviços, os hospitais filantrópicos atendem planos de saúde e atendem de forma particular.

 

 

Qual é a importância dos hospitais filantrópicos no Brasil?

 

Os hospitais filantrópicos são os responsáveis por mais de 50% dos atendimentos do SUS, ou seja, são fundamentais para o funcionamento da saúde pública no Brasil.

 

A grande verdade é que sem estas instituições de saúde o estado não cumpriria com o que prevê a Constituição Federal em relação ao acesso universal aos serviços e ações de saúde.

 

Atendimentos do SUS no Brasil: 53%

Atendimentos de média complexidade do SUS no Brasil: 50%

Atendimentos de alta complexidade do SUS no Brasil: 70%

Leitos do sistema de saúde: 116 mil leitos, 32% dos leitos públicos

De 5570 municípios, 906 são atendidos somente por um hospital filantrópico

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Summit Saúde Estadão – Congresso de Saúde Brasil 2022

 

 

 

Representatividade sindical e o registro sindical

Você sabia que uma das formas de identificar qual é o sindicato e se ele tem o direito de representar a instituição é o registro sindical?

 

A determinação constitucional de que só se forme um sindicato por categoria em cada base territorial (princípio da unicidade sindical) e para que isto seja realizado de forma organizada o órgão competente para conceder o registro é o Ministério do Trabalho e Previdência.

 

O ministério deve zelar pela unicidade sindical, que é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Ou seja, para uma mesma categoria econômica, em uma mesma base territorial, só deve existir um sindicato com registro sindical.

 

Algumas funções do registro sindical:

  • Atribuir personalidade sindical a entidade representativa da categoria
  • Tornar pública a existência do sindicato, após todos os trâmites legais e administrativos terem sido cumpridos previamente
  • Impedir que mais de um sindicato represente um mesmo grupo econômico na mesma base territorial
  • Manter atualizadas todas as informações sobre as entidades sindicais, tendo em vista que as convenções e acordos coletivos de trabalho para serem registrados necessitam que o sindicato esteja com tudo em dia
  • Verificar a representatividade e a unicidade sindical do sindicato da categoria

 

De acordo com as informações que constam no registro sindical, podemos verificar a representatividade analisando as seguintes informações:

Base Territorial – São os dados correspondentes à abrangência declarada no estatuto social da entidade e diz respeito a área territorial de atuação.

Classificação – São dados que correspondem ao estatuto, tais como denominação e descrição da categoria que a entidade representa.

 

Saiba como verificar se o sindicato está regularizado perante o Ministério de Trabalho e Previdência?

 

Para que as instituições verifiquem se um sindicato é ou não legalizado, basta solicitar o número do Código Sindical da entidade e verificar sua regularidade junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de consulta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

 

Você é representante de instituição sem fins lucrativos?
Garanta que a sua instituição é representada pelo sindicato correto.

No site do SINIBREF temos todas as informações do cadastro sindical.

 

Jurídico em Foco: Doação de lucros

De acordo com a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), são dedutíveis até 2% do lucro operacional das empresas que são tributadas com base no lucro real, ou seja, antes de ser computada a dedução, as doações podem ser feitas a organizações da sociedade civil.

Quando as doações forem realizadas em dinheiro, poderão ser feitas diretamente para a entidade beneficiária e, em regra geral, independente de certificação ou termo que reconheça a condição de utilidade pública por parte da instituição.

A empresa doadora deverá manter arquivada e à disposição a declaração fornecida pela entidade que foi beneficiada.

A entidade deverá se comprometer a aplicar todos os recursos recebidos de acordo com seus objetivos sociais, não distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, além de identificar a pessoa física responsável pelo cumprimento.

O modelo da declaração deve ser o aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e deverá ser fornecido pela instituição.

Base legal: Lei nº 13.019, de 2014, em cumprimento com os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999.

Consulta DISIT/SRRF04 n.º 4.006, de 12/07/2022 – Receita Federal do Brasil (RFB)

FONTE: SC Disit/SRRF04 nº 4006/2022

STF vai analisar ação direta de inconstitucionalidade sobre o novo piso da enfermagem

O Ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deu andamento a ADI 7222, na qual se questiona a constitucionalidade da lei que estabeleceu o piso nacional da enfermagem.

O Ministro, que é o relator da ação, concedeu prazo para que a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal prestem informações e, sucessivamente, solicitou a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República quanto às alegações da autora da ação.

Após o decurso dos prazos, o STF deve decidir sobre a suspensão da eficácia ou não do piso até que o mérito da ação seja julgado definitivamente. Luís Roberto Barroso pediu informações a autoridades sobre piso salarial de enfermagem.

O SINIBREF estará acompanhando o andamento da ADI que, conforme o artigo 10 da Lei das Adi (Lei 9.868/1999) que prevê um prazo de cinco dias para atualização destas informações e, caso haja mudanças estaremos noticiando.

CLIQUE AQUI E ACESSE NA ÍNTEGRA A MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.222

Agosto Lilás

A campanha Agosto Lilás iniciou-se com a intenção de divulgar a Lei Maria da Penha e tem foco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Neste sentido, as instituições filantrópicas de acolhimento às vítimas e de luta pelo fim da violência contra a mulher tem desempenhado papel fundamental, porque ainda hoje ações de conscientização, serviços especializados, rede de atendimento, locais seguros para realização de denúncias, acolhida e assistência para as vítimas são muito importantes.

Os meios de denúncia são fundamentais no combate à violência contra a mulher, entre eles temos a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, que acolhe as denúncias e encaminham aos órgãos responsáveis.

O atendimento na Central de Atendimento à Mulher é gratuito, funciona 24 horas por dia e atende chamadas de todo o território nacional.

Denuncie! Toda mulher tem direito a uma vida sem violência.

Bem Estar Social

O Bem Estar Social conta com 17 benefícios, todos eles com o objetivo de levar melhores condições para a categoria.

  • Benefícios Familiares:

Kit Natalidade

Creche

Kit Escola

  • Assistência em situações de afastamento do trabalhador:

Benefício Pós Cirúrgico

Benefício Ortopédico

Diária por Internação Hospitalar

  • Orientações profissionais diversas:

Benefício Nutricional

Assistência Jurídica

Assistência Psicológica

Benefício Fitness

  • Cobertura em caso de morte acidental
  • Bônus por aposentadoria

 Sorteio Semanal de R$500,00 para beneficiários

O BES contempla todas as modalidades de contrato de trabalho, ou seja, todos os colaboradores têm direito:

– Contrato de trabalho por tempo indeterminado

– Contrato de trabalho por prazo determinado

– Contrato temporário

– Contrato em período de experiência

A melhor parte é que a instituição empregadora também tem benefícios:

BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS MOTIVO
REEMBOLSO DE RESCISÃO Até R$ 2.000,00 1 Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO R$ 1.000,00 1 Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência.
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE R$ 450,00 1 Licença do empregado titular.
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE R$ 1.500,00 1 Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. 

COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS
BENEFÍCIO VALOR DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL Até R$ 2.000,00 Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

A adesão é prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e as formalidades para a instituição são mínimas:

  1. Preenchimento e envio da ficha de adesão
  2. Envio da lista de empregados (mensalmente)

As instituições empregadoras são responsáveis pelo pagamento do benefício aos empregados conforme previsto na CCT negociada e registrada.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Sindicatos e a celebração de instrumentos coletivos de trabalho

O que é um sindicato?

Entidade de direito privado, fundada para defesa de interesses comuns da(s) categoria(s) que representa coletivamente. Somente as associações profissionais constituídas e registradas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT poderão ser reconhecidas com sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas.

Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

Papéis dos sindicatos laborais e patronais:

Sindicato Patronal
– É o representante que reúne os empregadores de uma determinada categoria e defende os seus interesses.
– Negocia e celebra instrumentos coletivos de trabalho.
– Representa a categoria perante a órgãos governamentais, jurídicos e civis.
– Conhece a realidade dos seus representados e luta para que a categoria de empregadores tenha voz ativa nas negociações.

Sindicato Laboral
– É o representante que ampara os interesses dos trabalhadores de determinada categoria.
– Negocia e celebra instrumentos coletivos.
– Representa perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos dos trabalhadores.
– Leva as demandas dos empregados da categoria para a mesa de negociações com o sindicato patronal.

Convenção Coletiva de Trabalho

As Convenções Coletivas de Trabalho são acordos realizados entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores, com função de instrumento jurídico para a categoria.

A Assembleia Geral é convocada uma vez por ano, para realizar o processo de negociação coletiva. Neste momento serão objetos de negociações: reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de empregadores e empregados.

Se os sindicatos, autorizados pelas suas respectivas assembleias estiverem de acordo com as condições que foram estipuladas em negociação será assinada a Convenção Coletiva de Trabalho transformando-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregados. Lembrando que suas determinações atingem todos os integrantes da categoria.

Após assinado o documento deverá ser registrado e homologado no MTE. Feito isto, a CCT entrará em vigor três dias após a data de entrega do protocolo no MTE, conforme dispõe o art. 614 da CLT em seu parágrafo 1º.

Acordo Coletivo de Trabalho

O acordo coletivo de trabalho ou ACT é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no nosso caso instituições, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

Diferentemente da convenção coletiva de trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às instituições acordantes e seus empregados respectivos.

Por meio do ACT, podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que trazem, por exemplo, temáticas sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.

Supremo Tribunal Federal (STF) decide: Norma coletiva pode restringir direitos trabalhistas.

O STF decidiu que os acordos coletivos podem reduzir os direitos trabalhistas desde que respeite as garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores.

Na sessão de julgamento ficou decidido que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.
O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1

JURÍDICO EM FOCO: Instituições de Ensino não são obrigadas a reduzir valores de mensalidades do período da PANDEMIA

Por decisão do STJ (Quarta Turma) foi negado pedido realizado por uma mãe, que tinha por objetivo reduzir proporcionalmente as mensalidades escolares em relação aos valores pagos durante o período da pandemia.

O argumento utilizado pela autora leva em consideração que o estabelecimento de ensino ficou temporariamente fechado e que desta forma o contrato assinado, anterior à pandemia, tornava-se mais vantajoso para a escola.

Além disto, alega que, pelo fato de as aulas terem sido exclusivamente em formato on-line, houve prejuízo em relação a aprendizagem e que os gastos familiares aumentaram em decorrência dos investimentos feitos para que os filhos tivessem estrutura tecnológica no acesso de ensino à distância.

O ministro e relator do caso concluiu que para a revisão de contratos subsequentes deve-se levar em consideração a função social estabelecida no contrato, a harmonia dos interesses das partes envolvidas, a boa-fé objetiva dos envolvidos, a moderação e a salubridade nas relações jurídicas.

Ainda no relato, consta que embora os serviços prestados não tenham sido realizados da forma estabelecida em contrato, não deixaram de ser prestados. Tendo isto em vista, não houve desequilíbrio financeiro e/ou econômico para os pais e a manutenção do contrato é interessante para ambas as partes.

Esta decisão serve também de orientação para as instituições de educação sem fins lucrativos que obtém resultados econômicos positivos, por meio de mensalidades e tais resultados econômicos são revertidos para as finalidades institucionais, conforme disposto em estatuto.

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