No dia 13 de março de 2024, foi publicado o Decreto nº 11.948, marcando uma significativa mudança nas normativas que regem a relação entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Este decreto, que altera consideravelmente o Decreto nº 8.726/16, vem para complementar e atualizar a regulamentação da Lei nº 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

IMPORTANTE! O DECRETO FEDERAL DESENCADEIA OS DECRETOS MUNICIPAIS, OU SEJA, OS MUNICÍPIOS DEVERÃO ADEQUAR SEUS DECRETOS DE ACORDO COM ESTE DECRETO FEDERAL.

Entre as novidades trazidas por esse decreto federal, destacam-se:

1. Conceitos Ampliados de Termo de Colaboração e Fomento:

O Decreto nº 11.948 traz uma complementação e aprofundamento dos conceitos de Termo de Colaboração e de Fomento, oferecendo maior clareza sobre esses instrumentos de parceria entre o poder público e as OSCs.

2. Obrigatoriedade de Orientação e Facilitação por parte da Administração Pública:

Agora, é obrigação da administração pública orientar e facilitar a realização de parcerias, buscando um ambiente mais propício para o desenvolvimento de projetos em conjunto.

3. Regras para Parcerias oriundas de Emendas Parlamentares:

O decreto estabelece regras específicas para a celebração de parcerias provenientes de emendas parlamentares, trazendo mais transparência e organização nesse processo.

4. Privilegiamento de Critérios Qualitativos em Editais:

Há a possibilidade de privilegiar critérios de julgamento qualitativos nos editais, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, visando estimular projetos mais qualificados e alinhados com as necessidades da sociedade.

5. Ratificação sobre Certificação ou Titulação:

O decreto reforça que os editais não podem exigir certificação ou titulação concedida pelo poder público como condição para a celebração de parcerias, promovendo maior inclusão e diversidade nas iniciativas.

6. Dispensa de Chamamento Público em Casos Específicos:

Em atividades voltadas para serviços de educação, saúde e assistência social, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da política correspondente.

7. Ampliação da Vigência das Parcerias:

As parcerias podem agora ter vigência de até 10 anos, oferecendo mais estabilidade e planejamento para as organizações envolvidas.

8. Titularidade dos Bens Remanescentes:

Salvo disposição em contrário no instrumento de parceria, a titularidade dos bens remanescentes será das OSCs, garantindo uma maior segurança jurídica para essas entidades.

9. Elementos para Levantamento de Custos e Preços:

São indicados elementos que podem ser utilizados para o levantamento dos custos e preços na elaboração dos planos de trabalho, trazendo mais clareza e padronização nesse processo.

10. Flexibilidade nas Alterações do Plano de Trabalho:

O decreto oferece mais flexibilidade para as alterações no plano de trabalho, permitindo uma adaptação mais ágil às necessidades e demandas surgidas durante a execução do projeto.

11. Procedimentos para Monitoramento e Avaliação das Parcerias:

São estabelecidos critérios e procedimentos para o monitoramento e avaliação das parcerias, garantindo uma maior responsabilidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

12. Novas Responsabilidades e Sanções:

O decreto introduz novas responsabilidades e sanções, buscando um maior controle e fiscalização das atividades realizadas no âmbito das parcerias entre o poder público e as OSCs.

Essas são apenas algumas das principais alterações trazidas pelo Decreto nº 11.948. É importante que tanto o poder público quanto as organizações da sociedade civil estejam atentos a essas mudanças e busquem adequar suas práticas e procedimentos de acordo com as novas regulamentações estabelecidas.

Acompanhe o nosso site e fique informado sobre este tema.

 

Acesse o decreto na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.948-de-12-de-marco-de-2024-548017052

Juntos somos mais fortes!