A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES – INTRODUÇÃO

 

Antes de mais nada, é importante mencionarmos que a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é um tema recorrente para nós do SINIBREF e a nossa luta tem sido para que todas as instituições tenham conhecimento e acesso a este direito.

 

Pensando nisto, traremos uma série de conteúdos relacionados ao tema, desde os princípios básicos ao direito na prática.

 

TRIBUTO

 

A Constituição Federal estabelece uma série de atividades que o Estado brasileiro deve executar, sejam elas ligadas à gestão do país ou à prestação de serviços à população, como saúde, educação, assistência social e segurança pública. Tais atividades – verdadeiras obrigações do Poder Público – requerem financiamento, que ocorre mediante a arrecadação de valores de pessoas físicas e jurídicas que atuem no país. Estes valores arrecadados para a gestão do Estado e para a execução das políticas públicas são os conhecidos tributos.

 

Pela definição legal, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (CTN, art. 3º). Significa dizer que o tributo é um valor pago pelo contribuinte – via de regra, em dinheiro – e cobrado pelo poder público de forma obrigatória, segundo os preceitos legais que o estabelece.

 

SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Ao conjunto de normas que regula a criação, a cobrança, a arrecadação e a distribuição dos tributos dá-se o nome de Sistema Tributário Nacional. Este sistema trata tributo como um gênero, dentro do qual são especificados diversas espécies tributárias. A doutrina jurídica não é unânime quanto à definição de quais sejam elas, sendo a mais ampla a que classifica os tributos em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Para cada uma destas espécies tributárias é dado um tratamento legal específico, com hipóteses de incidência e destinação diferenciadas.

 

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 

O Sistema Tributário Nacional prevê situações que, quando ocorrem, geram para o Estado o direito de cobrar determinado valor, a ser pago de maneira compulsória pelo contribuinte. São as chamadas hipóteses de incidência.

Por outro lado, o Sistema Tributário Nacional também estabelece casos em que será vedado ao Poder Público instituir algum tipo de tributo. A esta vedação dá-se o nome de imunidade tributária. Por meio da imunidade tributária a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam proibidos de criar alguns tipos de tributo em relação a certas situações, pessoas, bens ou serviços.

 

A imunidade é uma vedação à competência de instituir tributos e somente pode originar de um dispositivo previsto na Constituição Federal. A imunidade não é apenas uma dispensa da cobrança de um tributo; trata-se de uma proibição para o legislador, que não pode instituir tributos sobre fatos imunizados.

Acompanhe as nossas publicações e entenda mais sobre o direito à imunidade tributária.

 

O SINIBREF segue na luta para que os direitos das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas referentes à imunidade tributária sejam garantidos e assegurados pelo Poder Público.

Neste sentido, o nosso departamento jurídico está à disposição para as orientações necessárias.

 

Entre em contato conosco via e-mail: relacionamento@sinibref.org

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