INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS – ILPIs
1 – CONCEITO
Conforme definição do art. 3º, IV, da RDC 502/2021 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ILPIs são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.
2 – RDC 502/2021
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA editou a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 502, DE 27 DE MAIO DE 2021, que dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.
Esta Resolução, que revogou a RDC 283/2005 e a RDC 94/2007, estabelece os padrões mínimos para funcionamento das ILPIs, definindo conceitos, requisitos de funcionamento, normas sobre organização interna, recursos humanos e infraestrutura, além dos processos operacionais das ILPIs.
O descumprimento das determinações da RDC 502/21 constituem infração sanitária e sujeitam os responsáveis a processo e às penalidades cabíveis.
3 – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
O Estatuto da Pessoa Idosa foi instituído pela Lei 10.741/03 e é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Desde que entrou em vigor, o Estatuto passou por diversas alterações. Uma delas foi introduzida pela Lei 14.423/22, que alterou a redação de todo o seu texto para substituir as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente.
3.1 – Institucionalização e Política de atendimento à Pessoa Idosa
O Estatuto, em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional, estabelece a assistência social como um direito da pessoa idosa, que será prestada conforme os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, da Política Nacional da Pessoa Idosa, do Sistema Único de Saúde e das demais normas pertinentes.
Outra determinação do Estatuto é a de que as ILPIs são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo-lhe facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade, que não pode ser superior a 70% do benefício previdenciário ou assistencial percebido pela pessoa idosa.
Ao tratar das entidades de atendimento, o Estatuto diz que elas são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas aplicáveis.
Elas deverão proceder à inscrição de seus programas perante o órgão competente da vigilância sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; VI – preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.