Por decisão do STJ (Quarta Turma) foi negado pedido realizado por uma mãe, que tinha por objetivo reduzir proporcionalmente as mensalidades escolares em relação aos valores pagos durante o período da pandemia.

O argumento utilizado pela autora leva em consideração que o estabelecimento de ensino ficou temporariamente fechado e que desta forma o contrato assinado, anterior à pandemia, tornava-se mais vantajoso para a escola.

Além disto, alega que, pelo fato de as aulas terem sido exclusivamente em formato on-line, houve prejuízo em relação a aprendizagem e que os gastos familiares aumentaram em decorrência dos investimentos feitos para que os filhos tivessem estrutura tecnológica no acesso de ensino à distância.

O ministro e relator do caso concluiu que para a revisão de contratos subsequentes deve-se levar em consideração a função social estabelecida no contrato, a harmonia dos interesses das partes envolvidas, a boa-fé objetiva dos envolvidos, a moderação e a salubridade nas relações jurídicas.

Ainda no relato, consta que embora os serviços prestados não tenham sido realizados da forma estabelecida em contrato, não deixaram de ser prestados. Tendo isto em vista, não houve desequilíbrio financeiro e/ou econômico para os pais e a manutenção do contrato é interessante para ambas as partes.

Esta decisão serve também de orientação para as instituições de educação sem fins lucrativos que obtém resultados econômicos positivos, por meio de mensalidades e tais resultados econômicos são revertidos para as finalidades institucionais, conforme disposto em estatuto.

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