O que é o programa?
A Lei 14.375/22 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PES para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras do Certificado de Entidades Beneficentes de que trata a LC 187, no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Quais são os débitos que entram na negociação?
São abrangidos pelo Programa os débitos, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2022 e inscritos em dívida ativa da União até a adesão ao parcelamento, incluídos aqueles que, são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

Ficam excluídos do âmbito do programa os tributos devidos por pessoas jurídicas com falência decretada.

Sobre os benefícios, parcelamento e pagamento:

O programa permite o parcelamento em até 120 meses, para os débitos tributários, e em até 60 meses, para os débitos de natureza previdenciária. O valor das parcelas será obtido pela divisão da dívida consolidada (soma do principal, multas, juros e demais encargos), divididos pelo número de parcelas solicitadas, não sendo inferior a R$300,00.

O pagamento é efetuado mediante DARF emitido pelo Sistema Parametrizado de Negociações da PGFN (SISPAR).

Qual é o prazo para aderir?
A adesão ao programa deve acontecer até o dia 22 de agosto de 2022, por meio do Portal Regularize, no site da PGFN (http://www.regularize.pgfn.gov.br).

A adesão ao programa implica em confissão dos débitos, manutenção das medidas de constrição adotadas em ações de execução fiscal ou outra ação judicial; aceitação das condições do parcelamento e o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos a partir de 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Como funciona o deferimento?
O deferimento do pedido será condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, que deve ocorrer até o último dia do mês do requerimento.

O deferimento implica a suspensão da exigibilidade do débito parcelado; a suspensão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro; a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos incluídos no parcelamento; e a obrigação de manter a Certificação de Entidade Beneficente.

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