A alteração do contrato individual de trabalho está submetida aos requisitos previstos no art. 468 da CLT, logo, deve ocorrer com mútuo consentimento (empregador e empregado) e sem prejuízo ao trabalhador.

As alterações para aumentar o salário, em regra, são lícitas.

A redução ou a contratação abaixo dos valores estabelecidos em pisos legais ou convencionados em convenção coletiva somente pode se dar através de negociação coletiva, ou seja, empregador e sindicatos (patronal e de empregados), que enseja um acordo coletivo de trabalho.

A discussão está ainda em andamento não sendo portanto possível indicar como vamos proceder. Pedimos que aguardem e nos acompanhem aqui e nas redes sociais.

Sim, é possível ter empregados para a mesma função com jornadas distintas. Os salários devem ser proporcionais. Assim, para jornadas diferentes, os salários mensais não serão iguais, porém, o salário-hora, sim.

A demissão de empregados sem justa causa não precisa especificar um motivo. A ausência de obrigatoriedade de contratação do profissional, porém, não justifica a demissão por justa causa.

É necessário analisar o caso concreto, como é política salarial do empregador. De forma geral, os superiores hierárquicos destes profissionais terão o salário impactado pelo aumento.

O Congresso Nacional é que institui os piso. Fixou o piso do enfermeiro e, proporcionalmente, os pisos dos demais profissionais.

O atendimento para os idosos nas ILPIs está previsto na Política Nacional de Assistência Social, PNAS/2004, previsto no SUAS – Sistema Único de Assistência Social e constante do Tipificação Nacional dos Serviços Socio Assistenciais – RES CNAS 109/2009, sendo tipificado como Serviço de Proteção social Especial de Alta Complexidade.

Para cada serviço tipificado há normativas descritas nas resoluções do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, que tratam sobre as diretrizes para o atendimento e a equipe de referência necessária para a prestação do serviço, estabelecendo seus conteúdos essenciais, público a ser atendido, propósitos e os resultados esperados para a garantia dos direitos socioassistenciais. Além das provisões, aquisições, condições e formas de acesso, unidades de referência para a sua realização, período de funcionamento, abrangência, a articulação em rede, o impacto esperado e suas regulamentações específicas e gerais.

Além disso outras normativas estão dispostas também no Estatuto do Idoso – Lei 10.741 – 01/10/2003

De suma importância é seguir minuciosamente os instrumentos coletivos de trabalho firmados pelos sindicatos patronais com os sindicatos laborais, para não correr o risco de ficar em situação de insegurança jurídica pelo descumprimento.

A formalização dos acordos coletivos devem aguardar a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 7.222. O SINIBREF estará a postos para negociar e firmar os instrumentos coletivos junto aos sindicatos laborais assim que sair a referida decisão.

Os valores seguirão os parâmetros previstos na Portaria, independentemente da decisão.

Não existe no SUAS – Sistema Nacional de Assistência Social, a figura específica do cuidador de idosos, existe sim o cuidador social, que tanto pode atuar nos atendimentos de proteção social especial de alta complexidade para crianças e adolescentes como para idosos, segundo a RES. Nº 9, de 15/04/2014 que definiu os trabalhadores de nível médio e fundamental nas equipes de referência no SUAS.

É necessário analisar o caso concreto. A depender das necessidades dos idosos. A título de exemplo, se determinado medicamente precisa ser ministrado por profissional habilitado é possível falar em violação de direitos por exposição a riscos à saúde do idoso.

Todas as ILPIs beneficentes sem fins econômicos, são representadas patronalmente pelos Sindicatos específicos das Instituições Beneficentes, religiosas e Filantrópicos, sendo que se a instituição estiver em MG, será representada pelo SINIBREF/MG, se estiver na PB será representada pelo SINIBREF/PB, se estiver nos estados AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PR, PE, PI, RN, RS, RO, RR, SC, SE, TO E DF será representada pelo SINIBREF INTERESTADUAL, se estiver em SP será representada pelo SINBFIR/SP e se estiver no RJ será representada pelo SINBREF/RJ, esclarecendo que o SINIBREF PB, SINIBREF INTER nos estados de BA, GO, CE, RS e o SINBFIR/SP não representam os hospitais beneficentes e filantrópicos.

Os sindicatos patronais atuam na representação de todas as instituições da sua área de abrangência, independentemente de sindicalização, e há a obrigatoriedade de cumprimento dos instrumentos coletivos de trabalho firmados por eles.

Importante salientar que desde a criação do CNPJ existe a vinculação obrigatória ao Sindicato patronal e a partir da contratação de empregados os mesmos são vinculados aos sindicatos laborais que os representam.

Quem é isento do CNEs?

Considerando a definição da Portaria n° 2022/17, que diz

“espaço físico delimitado e permanente” e o “onde são realizadas ações e serviços de saúde humana”, quem está isento do CNEs são:

  • tendas e locais montados provisoriamente para realização de mutirões de saúde em locais públicos e abertos;
  • estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde animal;
  • estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde mental, a exemplo de consultórios de psicólogos;
  • clínicas de estética;
  • salões de beleza;
  • asilos, entre outros similares.

Não serão retroativos. Segue-se a Portaria e a decisão cautelar.

Sim. Caso haja a dispensa do empregado e o STF determine o pagamento imediato as verbas rescisórias serão impactadas pela decisão.