Novidades do decreto que regulamentou a concessão do Certificado de Entidade Beneficente.

O Governo Federal publicou o Decreto 11.791/23, que regulamentou a Lei do CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE, para que as instituições usufruam da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

ATENÇÃO DIRIGENTES!

De acordo com o Artigo 87 do Decreto, as entidades têm 90 dias, contados a partir de 22 de novembro de 2023, para complementar a documentação de seus requerimentos protocolados entre 17 de dezembro de 2021 e 22 de novembro de 2023. A complementação deve ser realizada até 20 de fevereiro de 2024, mediante o preenchimento do formulário indicado pelo Ministério responsável pela certificação na área de atuação da instituição.

SE O SEU PEDIDO JÁ FOI APRESENTADO, FAÇA O COMPLEMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.

Confira aqui algumas novidades trazidas pelo atual Decreto:

DOCUMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

• Os documentos que antes deveriam ser apresentados quando do requerimento agora são apenas declarados pelo representante legal, ressalvada a possibilidade de a autoridade, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

• As entidades de saúde devem manter o Cadastro Nacional de Entidades de Saúde atualizado mensalmente.

• As entidades de educação devem enviar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação.

• Os Ministérios disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.

RESPONSABILIDADE FISCAL DOS DIRIGENTES

• Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação (art. 3º, §4º).

ILPI’S/CASA -LAR

• No caso de atendimento à pessoa idosa de longa permanência ou casa-lar pode haver cobrança no limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, admitindo-se que o limite seja excedido em caso de a entidade possuir termo de curatela da pessoa idosa; o usuário ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo MP ou pelo gestor local do SUAS, ou; a pessoa idosa ou seu responsável efetuar a doação, de forma livre e voluntária.

POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

• Entidades prestadoras de serviço no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas podem ter o período mínimo de cumprimento dos requisitos reduzido para menos de um ano.

• Além das comunidades terapêuticas, consideram-se entidades que atuam na redução de demandas de drogas as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares.

Fique por dentro das novidades e prepare sua instituição para uma certificação mais eficiente.

Tem alguma dúvida sobre as novidades apresentadas?

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