Jurídico em Foco: Doação de lucros

De acordo com a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), são dedutíveis até 2% do lucro operacional das empresas que são tributadas com base no lucro real, ou seja, antes de ser computada a dedução, as doações podem ser feitas a organizações da sociedade civil.

Quando as doações forem realizadas em dinheiro, poderão ser feitas diretamente para a entidade beneficiária e, em regra geral, independente de certificação ou termo que reconheça a condição de utilidade pública por parte da instituição.

A empresa doadora deverá manter arquivada e à disposição a declaração fornecida pela entidade que foi beneficiada.

A entidade deverá se comprometer a aplicar todos os recursos recebidos de acordo com seus objetivos sociais, não distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, além de identificar a pessoa física responsável pelo cumprimento.

O modelo da declaração deve ser o aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e deverá ser fornecido pela instituição.

Base legal: Lei nº 13.019, de 2014, em cumprimento com os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999.

Consulta DISIT/SRRF04 n.º 4.006, de 12/07/2022 – Receita Federal do Brasil (RFB)

FONTE: SC Disit/SRRF04 nº 4006/2022

STF vai analisar ação direta de inconstitucionalidade sobre o novo piso da enfermagem

O Ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deu andamento a ADI 7222, na qual se questiona a constitucionalidade da lei que estabeleceu o piso nacional da enfermagem.

O Ministro, que é o relator da ação, concedeu prazo para que a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal prestem informações e, sucessivamente, solicitou a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República quanto às alegações da autora da ação.

Após o decurso dos prazos, o STF deve decidir sobre a suspensão da eficácia ou não do piso até que o mérito da ação seja julgado definitivamente. Luís Roberto Barroso pediu informações a autoridades sobre piso salarial de enfermagem.

O SINIBREF estará acompanhando o andamento da ADI que, conforme o artigo 10 da Lei das Adi (Lei 9.868/1999) que prevê um prazo de cinco dias para atualização destas informações e, caso haja mudanças estaremos noticiando.

CLIQUE AQUI E ACESSE NA ÍNTEGRA A MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.222

Agosto Lilás

A campanha Agosto Lilás iniciou-se com a intenção de divulgar a Lei Maria da Penha e tem foco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Neste sentido, as instituições filantrópicas de acolhimento às vítimas e de luta pelo fim da violência contra a mulher tem desempenhado papel fundamental, porque ainda hoje ações de conscientização, serviços especializados, rede de atendimento, locais seguros para realização de denúncias, acolhida e assistência para as vítimas são muito importantes.

Os meios de denúncia são fundamentais no combate à violência contra a mulher, entre eles temos a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, que acolhe as denúncias e encaminham aos órgãos responsáveis.

O atendimento na Central de Atendimento à Mulher é gratuito, funciona 24 horas por dia e atende chamadas de todo o território nacional.

Denuncie! Toda mulher tem direito a uma vida sem violência.

Bem Estar Social

O Bem Estar Social conta com 17 benefícios, todos eles com o objetivo de levar melhores condições para a categoria.

  • Benefícios Familiares:

Kit Natalidade

Creche

Kit Escola

  • Assistência em situações de afastamento do trabalhador:

Benefício Pós Cirúrgico

Benefício Ortopédico

Diária por Internação Hospitalar

  • Orientações profissionais diversas:

Benefício Nutricional

Assistência Jurídica

Assistência Psicológica

Benefício Fitness

  • Cobertura em caso de morte acidental
  • Bônus por aposentadoria

 Sorteio Semanal de R$500,00 para beneficiários

O BES contempla todas as modalidades de contrato de trabalho, ou seja, todos os colaboradores têm direito:

– Contrato de trabalho por tempo indeterminado

– Contrato de trabalho por prazo determinado

– Contrato temporário

– Contrato em período de experiência

A melhor parte é que a instituição empregadora também tem benefícios:

BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS MOTIVO
REEMBOLSO DE RESCISÃO Até R$ 2.000,00 1 Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO R$ 1.000,00 1 Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência.
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE R$ 450,00 1 Licença do empregado titular.
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE R$ 1.500,00 1 Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. 

COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS
BENEFÍCIO VALOR DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL Até R$ 2.000,00 Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

A adesão é prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e as formalidades para a instituição são mínimas:

  1. Preenchimento e envio da ficha de adesão
  2. Envio da lista de empregados (mensalmente)

As instituições empregadoras são responsáveis pelo pagamento do benefício aos empregados conforme previsto na CCT negociada e registrada.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Sindicatos e a celebração de instrumentos coletivos de trabalho

O que é um sindicato?

Entidade de direito privado, fundada para defesa de interesses comuns da(s) categoria(s) que representa coletivamente. Somente as associações profissionais constituídas e registradas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT poderão ser reconhecidas com sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas.

Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

Papéis dos sindicatos laborais e patronais:

Sindicato Patronal
– É o representante que reúne os empregadores de uma determinada categoria e defende os seus interesses.
– Negocia e celebra instrumentos coletivos de trabalho.
– Representa a categoria perante a órgãos governamentais, jurídicos e civis.
– Conhece a realidade dos seus representados e luta para que a categoria de empregadores tenha voz ativa nas negociações.

Sindicato Laboral
– É o representante que ampara os interesses dos trabalhadores de determinada categoria.
– Negocia e celebra instrumentos coletivos.
– Representa perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos dos trabalhadores.
– Leva as demandas dos empregados da categoria para a mesa de negociações com o sindicato patronal.

Convenção Coletiva de Trabalho

As Convenções Coletivas de Trabalho são acordos realizados entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores, com função de instrumento jurídico para a categoria.

A Assembleia Geral é convocada uma vez por ano, para realizar o processo de negociação coletiva. Neste momento serão objetos de negociações: reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de empregadores e empregados.

Se os sindicatos, autorizados pelas suas respectivas assembleias estiverem de acordo com as condições que foram estipuladas em negociação será assinada a Convenção Coletiva de Trabalho transformando-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregados. Lembrando que suas determinações atingem todos os integrantes da categoria.

Após assinado o documento deverá ser registrado e homologado no MTE. Feito isto, a CCT entrará em vigor três dias após a data de entrega do protocolo no MTE, conforme dispõe o art. 614 da CLT em seu parágrafo 1º.

Acordo Coletivo de Trabalho

O acordo coletivo de trabalho ou ACT é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no nosso caso instituições, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

Diferentemente da convenção coletiva de trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às instituições acordantes e seus empregados respectivos.

Por meio do ACT, podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que trazem, por exemplo, temáticas sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.

Supremo Tribunal Federal (STF) decide: Norma coletiva pode restringir direitos trabalhistas.

O STF decidiu que os acordos coletivos podem reduzir os direitos trabalhistas desde que respeite as garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores.

Na sessão de julgamento ficou decidido que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.
O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1

SINIBREF INFORMA: Programa Especial de Regularização Tributária para a Saúde

O que é o programa?
A Lei 14.375/22 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PES para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras do Certificado de Entidades Beneficentes de que trata a LC 187, no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Quais são os débitos que entram na negociação?
São abrangidos pelo Programa os débitos, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2022 e inscritos em dívida ativa da União até a adesão ao parcelamento, incluídos aqueles que, são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

Ficam excluídos do âmbito do programa os tributos devidos por pessoas jurídicas com falência decretada.

Sobre os benefícios, parcelamento e pagamento:

O programa permite o parcelamento em até 120 meses, para os débitos tributários, e em até 60 meses, para os débitos de natureza previdenciária. O valor das parcelas será obtido pela divisão da dívida consolidada (soma do principal, multas, juros e demais encargos), divididos pelo número de parcelas solicitadas, não sendo inferior a R$300,00.

O pagamento é efetuado mediante DARF emitido pelo Sistema Parametrizado de Negociações da PGFN (SISPAR).

Qual é o prazo para aderir?
A adesão ao programa deve acontecer até o dia 22 de agosto de 2022, por meio do Portal Regularize, no site da PGFN (http://www.regularize.pgfn.gov.br).

A adesão ao programa implica em confissão dos débitos, manutenção das medidas de constrição adotadas em ações de execução fiscal ou outra ação judicial; aceitação das condições do parcelamento e o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos a partir de 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Como funciona o deferimento?
O deferimento do pedido será condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, que deve ocorrer até o último dia do mês do requerimento.

O deferimento implica a suspensão da exigibilidade do débito parcelado; a suspensão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro; a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos incluídos no parcelamento; e a obrigação de manter a Certificação de Entidade Beneficente.

O cotidiano das Instituições Beneficentes

Realizar a gestão de uma instituição não é tarefa fácil, há sempre algo a ser feito ou a ser cumprido.

Destacamos alguns documentos e procedimentos que possuem regras rigorosas e por isto merecem atenção e lugar na sua agenda.

1 – Verificar periodicamente a assiduidade e o cumprimento do horário de trabalho pelo empregado. Implantar alguma forma de controle de ponto para todos os empregados (de preferência cartão de ponto mecânico), em todas as formas de controle de ponto deve constar a assinatura do empregado.

2 – A folha de pagamento de salário e remuneração deve ser elaborada de forma assertiva de acordo com o fechamento mensal do ponto. Não fazer nenhum pagamento de salário ou remuneração fora da folha de pagamento. Fazer o controle de horas extras diárias, permitidas, no máximo, de duas horas diárias. Não conceder forma de benefício ou salário indireto gratuitamente que possa a caracterizar como salário in natura, salvo previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa em dissídio coletivo.

3 – Evitar fazer empréstimos aos empregados, salvo em casos especiais que assim se justifique.

4 – Poder-se-á estabelecer um adiantamento de salário conforme convenção ou acordo coletivo, ou por liberalidade da instituição, que não ultrapasse a 40% do salário do empregado e, de preferência, concedê-lo entre os dias 15 a 20 do corrente mês.

5 – Permitir que o empregado goze suas férias em conformidade ao disposto na CLT.

6 – Recomenda-se que os acordos e dissídios coletivos de trabalho sejam negociados com a assessoria do sindicato patronal.

7 – Os registros dos empregados devem estar sempre atualizados, com o preenchimento de todas as informações pertinentes: salários e remunerações; férias; admissão com salário por horas trabalhadas/mensal, com a devida carga horária mensal; cargo/função; atualização de endereço, atualização de vacinas; enxames médicos, atualização de documentos pessoais, dentre outras pertinentes.

8 – Fazer o controle e recolhimento dos pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, próprios e de terceiros de obrigação da instituição e retenção.

9 – Controlar e fazer cumprir as datas de cumprimento de obrigações referente aos documentos: RAIS (Relação Anual de Informação Social); CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a ser preenchido mensalmente toda vez que houver movimentação de admissão e ou demissão de empregado; DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte) a ser feita anualmente à Receita Federal; observar os prazos de Inscrição, Registro e ou Certificação nos órgãos ou conselhos de políticas públicas, dentre outras.

10 – Manter em local seguro os registros, documentos e livros obrigatórios.

Caso tenha alguma questão prática, entre em contato conosco, a nossa equipe está pronta para te orientar.

Primeiros Socorros

Zelar pela segurança das crianças e adolescentes nos espaços coletivos de ensino em relação aos primeiros socorros está prevista em lei (Lei Lucas (13722/18)).

A legislação obriga berçários, creches, escolas e espaços coletivos, sejam em suas atividades internas ou externas, que no mínimo um terço dos profissionais sejam habilitados a tratar de primeiros socorros.

Há ainda a necessidade de reciclagem anual e também da disponibilidade de um kit de primeiros socorros.

O objetivo é justamente aumentar a segurança de crianças e adolescentes nestes espaços, visto que, na prática, os primeiros socorros são considerados extremamente importantes para as ações iniciais em situações de acidente até que a equipe especializada chegue ao local ou até a chegada no hospital.

A lei dispõe que os cursos devem ser ministrados por entidades estaduais ou municipais, que sejam especializadas nas práticas de auxílio emergencial e imediato.

Caso a lei seja descumprida, as autoridades responsáveis podem tomar medidas administrativas e judiciais para aplicar as devidas punições.

Procure as secretarias municipais e estaduais de educação da sua localidade e faça cumprir esta determinação.

Faça a sua parte, além de estar em dia com as obrigações legais este ato salva vidas!

STF decide pela obrigatoriedade da participação do sindicato em demissões em massa

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) traz a obrigatoriedade da realização de negociação coletiva com os sindicatos representativos das categorias, para que os empregadores possam realizar demissões em massa.

A prévia intervenção dos sindicatos foi considerada imprescindível nas situações em que envolvem demissão de empregados em massa. O objetivo é evitar que tais decisões e procedimentos sejam realizados de forma abusiva.

Após esta decisão, a abertura de diálogo com o sindicato que representa a categoria afetada, antes de uma demissão em massa, passa a ser requisito procedimental obrigatório.

Mais do que nunca, decisões como esta reforçam a importância de reconhecer e fortalecer o sindicato que representa a categoria, com base na atividade preponderante e base territorial, pois são estas entidades sindicais que possuem condições de ajudar a encontrar alternativas para as demissões, contribuir para que tenham condições de se reestabelecer, ajudar no desenvolvimento sócio econômico e a valorizar o trabalho de empregados e empregadores.

O departamento jurídico e a diretoria do SINIBREF estão à disposição das instituições, caso seja necessária a negociação sindical.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!