IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARTE 3
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES – CASOS TÍPICOS DE IMUNIDADE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conheça alguns casos típicos de imunidade com previsão na Constituição Federal:
- CF, art. 150, III, b
O art. 150, III, b, da Constituição proíbe a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Em que pese o fato de o referido dispositivo se referir a templos, dando a ideia de que a imunidade abrangeria somente os prédios das entidades religiosas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a imunidade abarcaria ainda o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (RE 325822).
O STF também já decidiu que a imunidade não é afastada se o prédio da entidade religiosa for utilizado como escritório ou moradia do ministro religioso, ou mesmo se ele estiver alugado – desde que a renda dos alugueis seja convertida para as finalidades essenciais da instituição religiosa.
2 – CF, art. 150, III, c
A Constituição Federal (art. 150, VI, c) e o Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66), conferem imunidade tributária para impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos: não distribuição de seu patrimônio ou suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 9º, c, c/c art. 14, CTN).
Assim, encontramos três condições para que uma entidade usufrua de imunidade constitucional:
a ) a primeira condição é a não distribuição de lucros – por outro lado, as entidades imunes não estão proibidas de, através dos preços de seus serviços e produtos, obter receitas destinadas à sua expansão e manutenção. O que a lei proíbe, é a distribuição dessas receitas a título de lucros, dividendos, aos seus fundadores, administradores ou mantenedores;
b) a segunda condição é a proibição de remessa de receitas ao exterior – permite-se porém, que a entidade na consecução dos seus objetivos sociais, importe, por exemplo, aparelhos, livros etc. desde que sejam utilizados exclusivamente no Brasil;
c) a terceira condição exige que as entidades mantenham os livros de escrituração contábil em perfeita ordem e claridade, bem como a apresentação periódica de suas contas, extratos, balanços, etc.
A entidade que não cumpra os requisitos legais, poderá ter suspensa sua imunidade (Código Tributário Nacional, art. 14, parágrafo 1º); a cassação da imunidade, entretanto, só se apurará através de processo judicial.
No ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as entidades religiosas também podem ser caracterizadas como entidades de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários (RE 630790).
3 – CF, art. 195, §7º
A Constituição Federal, em seu art. 195, §7º, prevê que entidades beneficentes de assistência social ficam imunes em relação ao pagamento das contribuições devidas para a seguridade social, desde que cumpram as exigências estabelecidas em lei.
A Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021 regulamenta o citado art. 195, §7º, da Constituição, estabelecendo quais são as exigências necessárias para que a entidade beneficente seja certificada e tenha o direito à imunidade tributária quanto às contribuições para a seguridade social.
A imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da Constituição abrange as seguintes contribuições: sobre a folha de pagamento, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro; sobre concursos de prognósticos; as do importador de bens ou serviços do exterior e as contribuições para o Programa de Integração Social.
Acompanhe as nossas publicações e entenda mais sobre o direito à imunidade tributária.
O SINIBREF segue na luta para que os direitos das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas referentes à imunidade tributária sejam garantidos e assegurados pelo Poder Público.
Neste sentido, o nosso departamento jurídico está à disposição para as orientações necessárias.
Entre em contato conosco via e-mail: relacionamento@sinibref.org
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PARTE2
DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
No tópico anterior, vimos o que é a imunidade. Esta, porém, não se confunde com as isenções. A isenção significa que o Estado renunciou à exigência do pagamento de um determinado tributo previsto em lei, em função de razões específicas.
Enquanto as imunidades constam na Constituição, as isenções são concedidas em lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo devido ou, como declara o ar. 175, I, do CTN, uma exclusão do crédito tributário, uma parte liberada dentro do campo de incidência, que poderá ser aumentada, diminuída ou suprimida pela lei ordinária.
Na isenção, a obrigação de pagar existe, porque ocorreu o fato que gera o pagamento do tributo; porém, a autoridade pode, por algum motivo, isentar o seu pagamento.
Muitas vezes os legisladores concedem “isenções” que, na verdade, são imunidades asseguradas na Constituição e, além disso, criam condições para o acesso a tais “isenções” que vão além daqueles requisitos que a lei estabeleceu.
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PARTE 1
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES – INTRODUÇÃO
Antes de mais nada, é importante mencionarmos que a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é um tema recorrente para nós do SINIBREF e a nossa luta tem sido para que todas as instituições tenham conhecimento e acesso a este direito.
Pensando nisto, traremos uma série de conteúdos relacionados ao tema, desde os princípios básicos ao direito na prática.
TRIBUTO
A Constituição Federal estabelece uma série de atividades que o Estado brasileiro deve executar, sejam elas ligadas à gestão do país ou à prestação de serviços à população, como saúde, educação, assistência social e segurança pública. Tais atividades – verdadeiras obrigações do Poder Público – requerem financiamento, que ocorre mediante a arrecadação de valores de pessoas físicas e jurídicas que atuem no país. Estes valores arrecadados para a gestão do Estado e para a execução das políticas públicas são os conhecidos tributos.
Pela definição legal, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (CTN, art. 3º). Significa dizer que o tributo é um valor pago pelo contribuinte – via de regra, em dinheiro – e cobrado pelo poder público de forma obrigatória, segundo os preceitos legais que o estabelece.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Ao conjunto de normas que regula a criação, a cobrança, a arrecadação e a distribuição dos tributos dá-se o nome de Sistema Tributário Nacional. Este sistema trata tributo como um gênero, dentro do qual são especificados diversas espécies tributárias. A doutrina jurídica não é unânime quanto à definição de quais sejam elas, sendo a mais ampla a que classifica os tributos em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Para cada uma destas espécies tributárias é dado um tratamento legal específico, com hipóteses de incidência e destinação diferenciadas.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
O Sistema Tributário Nacional prevê situações que, quando ocorrem, geram para o Estado o direito de cobrar determinado valor, a ser pago de maneira compulsória pelo contribuinte. São as chamadas hipóteses de incidência.
Por outro lado, o Sistema Tributário Nacional também estabelece casos em que será vedado ao Poder Público instituir algum tipo de tributo. A esta vedação dá-se o nome de imunidade tributária. Por meio da imunidade tributária a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam proibidos de criar alguns tipos de tributo em relação a certas situações, pessoas, bens ou serviços.
A imunidade é uma vedação à competência de instituir tributos e somente pode originar de um dispositivo previsto na Constituição Federal. A imunidade não é apenas uma dispensa da cobrança de um tributo; trata-se de uma proibição para o legislador, que não pode instituir tributos sobre fatos imunizados.
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