DESCUBRA AS INOVAÇÕES DO NOVO DECRETO: CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE – ANTIGO CEBAS!

Novidades do decreto que regulamentou a concessão do Certificado de Entidade Beneficente.

O Governo Federal publicou o Decreto 11.791/23, que regulamentou a Lei do CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE, para que as instituições usufruam da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

ATENÇÃO DIRIGENTES!

De acordo com o Artigo 87 do Decreto, as entidades têm 90 dias, contados a partir de 22 de novembro de 2023, para complementar a documentação de seus requerimentos protocolados entre 17 de dezembro de 2021 e 22 de novembro de 2023. A complementação deve ser realizada até 20 de fevereiro de 2024, mediante o preenchimento do formulário indicado pelo Ministério responsável pela certificação na área de atuação da instituição.

SE O SEU PEDIDO JÁ FOI APRESENTADO, FAÇA O COMPLEMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.

Confira aqui algumas novidades trazidas pelo atual Decreto:

DOCUMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

• Os documentos que antes deveriam ser apresentados quando do requerimento agora são apenas declarados pelo representante legal, ressalvada a possibilidade de a autoridade, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

• As entidades de saúde devem manter o Cadastro Nacional de Entidades de Saúde atualizado mensalmente.

• As entidades de educação devem enviar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação.

• Os Ministérios disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.

RESPONSABILIDADE FISCAL DOS DIRIGENTES

• Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação (art. 3º, §4º).

ILPI’S/CASA -LAR

• No caso de atendimento à pessoa idosa de longa permanência ou casa-lar pode haver cobrança no limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, admitindo-se que o limite seja excedido em caso de a entidade possuir termo de curatela da pessoa idosa; o usuário ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo MP ou pelo gestor local do SUAS, ou; a pessoa idosa ou seu responsável efetuar a doação, de forma livre e voluntária.

POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

• Entidades prestadoras de serviço no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas podem ter o período mínimo de cumprimento dos requisitos reduzido para menos de um ano.

• Além das comunidades terapêuticas, consideram-se entidades que atuam na redução de demandas de drogas as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares.

Fique por dentro das novidades e prepare sua instituição para uma certificação mais eficiente.

Tem alguma dúvida sobre as novidades apresentadas?

Acesso o nosso chat e solicite atendimento do nosso jurídico.

Juntos somos mais fortes!

DESCUBRA O PODER DA ASSEMBLEIA GERAL

As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas se unem em Assembleias Gerais para tomar decisões importantes. Essas reuniões são a voz de nossa categoria e moldam nosso futuro.

A AGE é soberana em suas decisões, sendo hierarquicamente superior na estrutura interna da entidade sindical. A participação é fundamental para definir e autorizar questões coletivas.

Não perca a oportunidade de fazer a diferença!

As AGEs são vitais para a discussão e votação de questões de interesse da categoria.

Elas desempenham um papel fundamental na negociação coletiva e na construção da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Durante essas reuniões, as pautas de reivindicações enviadas pelos Sindicatos Profissionais (laborais) são apresentadas e deliberadas.

Esse é o momento de aprovar e defender os interesses da categoria nas negociações coletivas de trabalho.

Vai ficar de fora e deixar que decidam por você?

Sua presença nas Assembleias Gerais Extraordinárias é mais do que um dever, é um direito e um privilégio.

As AGEs definem nosso rumo, nossa negociação coletiva e nossa força como instituições beneficentes.

Junte-se a nós para ser ouvido e fazer a mudança acontecer!

Descubra por que é crucial fazer parte dessas reuniões essenciais.

Aqui estão algumas considerações sobre a importância de uma AGE e o que pode acontecer se você não participar:

1- Tomada de Decisões Importantes: As AGEs são frequentemente convocadas para tomar decisões críticas que afetam a categoria como um todo. Isso pode incluir mudanças estatutárias, decisões financeiras significativas, entre outras.

2 – Participação Ativa: Sua participação em uma AGE é crucial, pois você tem a oportunidade de expressar suas opiniões, fazer perguntas e votar em questões importantes. Não participar significa abrir mão da sua voz na tomada de decisões.

3 -Responsabilidade Coletiva: Ao participar ativamente, você contribui para o processo democrático e para a responsabilidade coletiva. Isso é particularmente importante em organizações onde os membros têm um papel ativo na governança.

4 – Riscos de Não Participar: Se você perder uma AGE onde decisões críticas são tomadas, você corre o risco de não ter influência sobre os rumos da categoria e pode estar sujeito a consequências que não foram discutidas ou que não refletem seus interesses.

5- Decisões sem Representatividade: Se muitas pessoas optarem por não participar de uma AGE, as decisões podem ser tomadas por um grupo mais restrito, o que pode não refletir a diversidade de opiniões e interesses dos membros.

Lembre-se de que a participação ativa em processos de tomada de decisão é fundamental para garantir que as escolhas feitas estejam alinhadas com os interesses e valores dos membros da instituição. Se você se preocupa com o futuro ou a direção da entidade em questão, é importante envolver-se e fazer valer a sua voz.

COFEN – Responsabilidade Técnica

COFEN publica resolução sobre Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem

O Conselho Federal de Enfermagem publicou, no dia 02 de outubro, a Resolução 727, que trata dos procedimentos para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica.

Segundo a resolução, toda instituição beneficente ou filantrópica onde houver serviço de enfermagem deve contar com pelo menos um Enfermeiro Responsável Técnico e apresentar a respectiva Certidão.

Este Enfermeiro tem a responsabilidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar os serviços de enfermagem da instituição.

A Anotação de Responsabilidade Técnica será requerida pelo Enfermeiro designado pela instituição para a função de Responsável Técnico, em formulário próprio e acompanhado da documentação indicada.

A Resolução 727 diz que encargos financeiros relativos ao procedimento são de responsabilidade da instituição que designou o Enfermeiro para a função. Todavia, as instituições poderão requerer ao Coren a isenção do recolhimento das taxas, mediante a comprovação de sua natureza jurídica.

Caso haja alguma dúvida, envie-nos a questão via fale conosco.

Juntos somos mais fortes!

 

 

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cofen-n-727-de-27-de-setembro-de-2023-513828796

ENTENDA O ENQUADRAMENTO SINDICAL NAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES

1 – O ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical no Brasil é feito a partir de dois pilares: 1) a categoria econômica, conforme a atividade preponderante da instituição, e 2) a sua base territorial. Identificados estes dois pontos, o enquadramento é feito de forma automática. Categoria econômica se refere àquele grupo de entidades que atuam de forma idêntica ou semelhante, em busca dos mesmos objetivos. Esta identificação parte da análise da atividade preponderante que elas desenvolvem, isto é, verifica-se a finalidade para a qual aquele grupo de entidades existe e para onde toda a dinâmica de sua existência converge. Já a base territorial se refere à área de atuação do sindicato. Ao solicitar o seu registro, o sindicato diz em que Municípios ou Estados ele pretende representar aquela categoria. Concedido o registro, fica definida a área de atuação da entidade sindical. 2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL Instituições beneficentes que atuam com Assistência Social estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a assistência social o seu campo de atuação. RECURSO ORDINÁRIO EM OPOSIÇÃO APRESENTADA EM DISSIDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA E ECONÔMICA – CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA – PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE – DESPROVIMENTO. (…) 2. In casu, verifica-se que o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – SINIBREF-INTER possui representação sobre uma categoria econômica mais específica se comparado com o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul – SECRASO/RS, uma vez que representa as instituições dedicadas à assistência social, mas de natureza beneficente, religiosa ou filantrópica, enquanto a representação do Opoente abrange categoria mais ampla, em que se encontram, além das entidades de assistência social, as culturais, as recreativas e as de orientação e formação profissional. 3. Assim, por ser mais específico, compreendendo melhor as questões próprias do setor, deve prevalecer a legitimidade do SINIBREF-INTER na representação das instituições dedicadas à assistência social no Rio Grande do Sul, mantendo-se, portanto, a decisão do TRT, que julgou improcedente a oposição apresentada nos autos do dissídio coletivo. TST, Recurso Ordinário em Oposição no Dissídio Coletivo, processo nº TST-ROT-22708-81.2018.5.04.0000 RECURSO DO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não há conflito de representação sindical entre o sindicato autor, Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul (SECRASO/RS), e o sindicato réu, Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (SINIBREF-INTER), pois apenas o réu representa as entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas do Estado do Rio Grande do Sul. TRT4, Recurso Ordinário, processo nº 0021517-75.2017.5.04.0019 3 – APAEs As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais são instituições beneficentes que atuam na área de assistência social para pessoas com deficiência e suas famílias. Por se tratar de instituições beneficentes, elas estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. (Verificar se APAEs vão fazer parte da campanha, pois a Federação Nacional se opõe ao enquadramento e as conversas estão em andamento) 4 – ILPIs As instituições de longa permanência para idosos, se beneficentes, estarão na base de representação do SINIBREF. Isto pois estas instituições são beneficentes, atuantes na área de assistência social, prestando serviços de proteção social de alta complexidade. Ressalte-se que mesmo que estas instituições sejam beneficentes, elas poderão efetuar a cobrança pela prestação de seus serviços, desde que observadas as normas legais aplicáveis. 5 – SAÚDE Instituições beneficentes que atuam com Saúde estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a saúde o seu campo de atuação. “Portanto, considerando o registro no extinto Ministério do Trabalho e Emprego, em que consta a informação de que o Réu (SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINIBREF) representa a categoria das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (ID377f186), cabe reconhecer que é este sindicato o legítimo representante dos hospitais, clínicas e casas de saúde constituídos na forma de fundações ou entidades sem fins lucrativos ou que possuam certificados de filantropia.” TRT3, Recurso Ordinário, processo nº 0010843-02.2020.5.03.0006 6 – EDUCAÇÃO Instituições beneficentes que atuam com Educação estão enquadradas na base de representação do SINIBREF. Isto pois as atividades dessas instituições são voltadas à prática da beneficência, sendo a Educação o seu campo de atuação. SINDICATOS. REPRESENTATIVIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. De acordo com o art. 581, § 2o, da CLT, entende- se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. No caso das instituições beneficentes de ensino, indene de dúvida que a beneficência é a atividade principal para definir a representatividade sindical, decorrente da finalidade principal que é a filantrópica, por intermédio da assistência social. TRT12, Recurso Ordinário, processo nº 0000957-11.2018.5.12.0034 7 – ASSOCIAÇÕES e FUNDAÇÕES Associação e fundação são espécies de pessoas jurídicas sem fins lucrativos previstas pela legislação brasileira. A diferença entre elas está na forma como são constituídas. As associações são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos; já as fundações são formadas a partir da destinação de um patrimônio para atingir determinados fins. As instituições representadas pelo SINIBREF serão constituídas sob a forma de associação ou de fundação (ou como organização religiosa). 8 – ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS A representação do SINIBREF abrange as instituições religiosas. Logo, quando constituída sob a forma de organização religiosa, o seu enquadramento se dará perante o SINIBREF. 9 – ORGANIZAÇÕES SOCIAIS O termo “organização social” é um título, uma qualificação concedida pelo Poder Executivo às organizações sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde e que atendam aos requisitos da Lei 9.637/98. Logo, a titulação como organização social não altera o enquadramento da instituição: se ela é beneficente, religiosa ou filantrópica, ela permanece representada pelo SINIBREF. O fato de ela atuar com ensino, cultura, saúde etc, não irá alterar a representação pelo SINIBREF.

A ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS NAS PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E AS OSC: ENTENDENDO OS REQUISITOS E DESAFIOS

INTRODUÇÃO A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece diretrizes fundamentais para as parcerias firmadas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Um dos pontos que frequentemente gera dúvidas e desafios para as OSC diz respeito à conta bancária vinculada a essas parcerias, em particular, a isenção das tarifas bancárias. Neste artigo, exploraremos a legislação em vigor e suas implicações, destacando a distinção entre tarifas e taxas bancárias, os requisitos para a isenção e os desafios enfrentados pelas OSC ao buscar esse benefício. DISTINÇÃO ENTRE TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS Para compreender adequadamente a legislação, é essencial distinguir entre tarifas e taxas bancárias. A Lei 13.019/2014 fala especificamente em isenção de tarifas bancárias. Para essa tarefa, recorremos ao Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal (3), que se posicionou sobre o tema da forma seguinte: Taxa bancária — cobrança estabelecida pelo Banco Central como pagamento por determinados serviços públicos; não são estabelecidos pelos bancos, mas definidos pelo Banco Central e executados pelas instituições bancárias junto aos clientes. São exemplos: devolução de cheques pelo sistema de compensação e a solicitação de exclusão do nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Tarifa bancária — cobrança estabelecida pelos bancos para a prestação de seus serviços, isto é, remuneração paga pelo cliente aos bancos pelos serviços contratados; neste caso, as características dos serviços e os respectivos valores são determinados pela instituição, como exemplo, nas tarifas cobradas para as operações de DOC e TED, extratos, saldos, etc., ainda que em quantidade delimitada. Em razão das características e da natureza jurídica dos elementos analisados — taxa ou tarifa — depreende-se de que a legislação estabelece isenção para as tarifas bancárias, mas não inclui isenção sobre as taxas, que continuam sendo devidas, caso se configure o fato gerador da cobrança. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS A Lei nº 13.019/2014 estabelece requisitos claros para a isenção das tarifas bancárias:
  • Origem dos Recursos: Os recursos devem ser provenientes da parceria, ou seja, derivados de um termo de fomento ou termo de colaboração.
  • Conta Corrente Específica: Os recursos devem ser depositados em uma conta corrente específica vinculada à execução da parceria, onde os recursos financeiros serão gerenciados e movimentados.
  • Instituição Financeira Pública: A instituição financeira onde a conta será aberta deve ser pública, como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pela administração pública.
Cumpridos esses requisitos, a organização da sociedade civil deve procurar a instituição bancária recomendada pela Administração Pública, munida de toda a documentação comprobatória, para a abertura da conta corrente isenta de tarifas. EXEMPLO DE PARCERIA BEM-SUCEDIDA Um exemplo notável é o “Termo de Cooperação Técnica Município de São Paulo/SF/DEFIN nº 02/2017”, assinado entre o Município de São Paulo e o Banco do Brasil em dezembro de 2017. Este acordo prevê a abertura de contas correntes para transferência de recursos aos parceiros, com base na Lei nº 13.019/2014. Essas contas correntes envolvidas têm isenção de várias tarifas, conforme especificado no acordo. ISENÇÃO DE TARIFAS EM CASO DE ATUAÇÃO EM REDE A legislação também permite a atuação em rede, na qual duas ou mais OSC trabalham em conjunto, mantendo a responsabilidade integral da organização que celebrou o termo de parceria. Para isso, é necessária a celebração de um “termo de atuação em rede” entre as OSC. No entanto, o art. 51 da Lei 13.019/2014 se refere aos “recursos recebidos em decorrência da parceria”, sem distinção entre as OSC celebrantes e não celebrantes da parceria. Portanto, entendemos que se os recursos forem repassados de acordo com um “termo de atuação em rede” para uma OSC não celebrante, a conta bancária específica também será isenta de tarifas, desde que atenda aos requisitos estabelecidos anteriormente. DESAFIOS NA BUSCA PELA ISENÇÃO Embora a lei seja clara quanto à isenção de tarifas bancárias, muitos dirigentes de OSC têm relatado dificuldades em obter o reconhecimento desse benefício. Isso ocorre devido à falta de conhecimento da legislação por parte dos funcionários dos bancos e à relutância dos gerentes em conceder a isenção, uma vez que isso implica em menos lucro para as instituições financeiras. CONCLUSÃO Em resumo, a Lei 13.019/2014 estabelece a isenção de tarifas bancárias para contas correntes específicas vinculadas a parcerias entre o Poder Público e as OSC. Mesmo no caso de atuação em rede, essa isenção deve ser aplicada, desde que os requisitos sejam atendidos. É essencial que as OSC conheçam seus direitos, argumentem com base na legislação e, se necessário, forneçam documentação comprobatória aos gerentes bancários. A isenção de tarifas é um direito trazido pelo MROSC e deve ser buscado pelas organizações, evitando despesas indevidas que possam afetar suas atividades e parcerias. Fontes: Lei 13.019/2014; Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal; “Termo de Cooperação Técnica Município de São Paulo/SF/DEFIN nº 02/2017”; Código Civil.

Caso a instituição precise adequar a LGPD e não faça, quais os riscos e penalidades poderão sofrer?

A LGPD prevê a possibilidade de responsabilização caso provoque algum dano pela violação da legislação.

Além disto, a violação às normas de tratamento de dados sujeita as instituições a sanções administrativas, que podem ir da advertência à multa de até R$50 milhões.

Ainda não sabe o impacto dessa Lei na prática? Consulte o nosso jurídico – juridico-inter@sinibref.org

Como está e como ficará a LGPD nas instituições beneficentes? Todas precisam se adequar?

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18) está em vigor na sua integralidade desde agosto de 2021.

Esta lei estabelece normas gerais para o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais e jurídicas.

Então, ela já precisa ser observada pelas Instituições Beneficentes.

Ainda não sabe o impacto dessa Lei na prática? Consulte o nosso jurídico
💻 juridico-inter@sinibref.org

Quem pode ter a isenção? Quais pré-requisitos para uma instituição ter isenção do IPTU?

O IPTU é um imposto cobrado pelos Municípios que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.

A Constituição prevê duas hipóteses de imunidade para a cobrança de IPTU: templos de qualquer culto e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Estas últimas, para serem imunes, precisam atender aos requisitos legais (art. 9º, _c_, c/c art. 14, CTN – não distribuição de seu patrimônio ou suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão). Nestes casos, a legislação municipal sequer pode prever a instituição de IPTU para estas instituições.

Por ser competência municipal instituir e cobrar o IPTU, os Municípios também poderão prever situações em que as instituições ficarão dispensadas do pagamento do imposto, bem como os requisitos para usufruírem da isenção.

Fique atento à legislação municipal e saiba quais são os direitos específicos no seu município.

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Este site utiliza cookies para melhorar a sua experiência de navegação, analisar o tráfego e personalizar conteúdos. Ao continuar navegando, você concorda com o uso de cookies, conforme descrito em nossa Política de Privacidade.