Atualizado com as Leis nº 13.019/14 e 13.204/15

Um dos maiores desafios a ser enfrentado pelas organizações do Terceiro Setor diz respeito à questão da sustentabilidade econômica, ou seja, à capacidade de conseguir angariar recursos suficientes para realizar o pagamento de despesas, quitar obrigações, executar projetos, e assim, cumprir sua missão social.

Desta forma, é de fundamental importância que haja o direcionamento de esforços para a captação, bem como para a diversificação e ampliação das fontes de recursos.

Fontes de captação de recursos: leis de incentivo

Dentre as fontes de captação de recursos, destacamos neste artigo as leis de incentivo, criadas pelo poder público para estimular o investimento por parte das pessoas físicas e/ou jurídicas em atividades específicas. Essas leis, que podem ter prazo determinado, configuram uma espécie de renúncia fiscal, onde o governo deixa de arrecadar parte dos tributos, para que estes sejam destinados a entidades ou a projetos sociais.

 As leis de incentivo permitem às empresas e às pessoas físicas escolher onde será aplicada uma parte dos impostos que seriam pagos ao fisco, através da “doação” de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, fundos ou projetos específicos. O benefício para os doadores é a redução dos tributos a pagar (ou aumento do valor a restituir), que em determinados casos pode chegar a 100% do valor doado.

Um parêntese para explicar as aspas acima: se eu faço uma doação de R$ 500,00 através das leis de incentivo, e recupero os mesmos R$ 500,00 em dedução do Imposto de Renda a pagar, não considero que tenha feito uma doação, no sentido da palavra. Apenas fiz uma destinação do imposto que iria pagar para o governo. Já, se na mesma situação consigo recuperar R$ 400,00 em dedução do imposto, terei doado R$ 100,00, pois foi o que efetivamente saiu do meu bolso a título de doação.

 Mas, voltando ao tema, com a utilização das leis de incentivo, os projetos sociais passam a ter mais chances de serem concretizados e poderem contribuir com as necessárias mudanças e transformações do cenário de uma comunidade, do município, do estado, de uma região, ou até mesmo do país inteiro.

Através dessa renúncia fiscal por parte do governo, as pessoas jurídicas conseguem reduzir os valores a pagar de Imposto de Renda (IR), enquanto as pessoas físicas conseguem reduzir o valor do imposto a pagar, ou ainda aumentar o valor a ser restituído.

 Doação realizada por pessoa física

Com relação às doações realizadas por pessoas físicas, apenas usufruirão do benefício de dedução do IR a pagar ou aumento do valor a restituir, aquelas que utilizem a Declaração de Imposto de Renda (DIPF) com a opção de tributação por deduções legais –Declaração Completa. Portanto, o benefício não é concedido para aqueles que utilizem a declaração com a opção de tributação por desconto simplificado (Declaração Simplificada).

Doação realizada por pessoa jurídica

Para as pessoas jurídicas, o benefício será concedido apenas às empresas que tenham Imposto de Renda a pagar, cujo resultado tenha sido apurado com base no Lucro Real. Desta forma, a dedução é vedada para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado ou Simples Nacional.

Também, não é qualquer atividade social que gera o benefício da redução de impostos. De acordo com as leis de incentivo, as áreas alcançadas são: cultura, proteção à criança e ao adolescente, proteção ao idoso, esporte, combate ao câncer (oncologia), e reabilitação de pessoas com deficiência (PCD).

É importante ressaltar que para atender aos requisitos legais, as doações ainda precisam ser realizadas diretamente a:

  • Projetos de caráter cultural e artístico, autorizados pelo Ministério da Cultura
  • Projetos desportivos e paradesportivos, autorizados pelo Ministério do Esporte
  • Projetos executados por entidades que implementem o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON, ou o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD, devidamente credenciadas no Ministério da Saúde
  • Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • Fundos do Idoso

Independentemente das situações acima descritas, as entidades caracterizadas como Organização da Sociedade Civil – OSC, desde que apresentem em seus estatutos ao menos uma das atividades previstas no Art. 84-C da Lei no 13.019/14, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, também são beneficiadas por lei de incentivo fiscal.

 Essas instituições podem apenas receber doações de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Neste caso, as empresas não deduzem diretamente a doação realizada do valor do imposto a pagar, mas da base de cálculo, o que, consequentemente, reduz o valor do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL a pagar.

 Importante ressaltar que até a publicação da Lei no 13.204 em dezembro de 2015, que alterou a Lei no 13.019/14 (MROSC) e a legislação relativa aos incentivos fiscais, apenas as entidades sem fins lucrativos, criadas por lei, que prestassem serviços gratuitos, ou aquelas detentoras do título de Utilidade Pública Federal – UPF, ou da qualificação como Organização da Sociedade Civil de interesse Público – OSCIP, poderiam se beneficiar pelas leis de incentivo.

Portanto, a captação de recursos através das leis de incentivo pode ocorrer diretamente pelas OSC, ou pelas instituições que exerçam atividades nas áreas cultural, assistencial (proteção a crianças, adolescentes e idosos), esportiva, e de saúde (oncologia, e reabilitação de PCD).

Com relação aos doadores, estes podem ser beneficiados pela dedução direta do valor do IR devido, pela dedução da base de cálculo do IR e da CSLL como despesa operacional, ou ainda pela combinação das duas formas anteriores.

Fonte: Nossa Causa/Nailton Cazumbá

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