Por José Ismar
Advogado – OAB/DF 55.049
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Um parecer jurídico elaborado pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (SINIBREF), sugere que Municípios reconsiderem juros e multas às entidades quando os encargos financeiros forem gerados porque a própria administração municipal atrasou o repasse de verbas.
O SINIBREF orienta que as Instituições avaliem a possibilidade de solicitar reembolso ou complementação de valores, especialmente em casos como estes.
O caso analisado pelo parecer envolveu um Município de Minas Gerais, que havia negado a utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento de multas e juros gerados em razão do atraso no repasse de parcelas devidas a uma Instituição. A justificativa da administração municipal se baseava no argumento de que o Termo de Colaboração firmado entre as partes não previa esse tipo de despesa, além de considerar as restrições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei Federal nº 9.394/1996), no Decreto Federal nº 10.656/2021 e na orientação do Ministério da Educação (MEC), que proíbe o uso de verbas de convênios para encargos moratórios.
Contudo, o parecer jurídico do SINIBREF destaca que, havia uma exceção prevista em decreto municipal que permitia o pagamento desses encargos desde que fossem resultado de atrasos no repasse de recursos pela própria administração pública. Mesmo que o termo de colaboração não indicasse um prazo final expresso para os pagamentos, a especificação dos meses de referência das parcelas deixava evidente que o repasse deveria ocorrer em tempo hábil para evitar encargos. O atraso de mais de um ano, segundo o parecer, caracteriza uma falha grave por parte do poder público.
É importante destacar que essa exceção está prevista em um decreto específico de um município de Minas Gerais, e que cada município pode ter normas distintas sobre o tema. Mas é fundamental que cada Instituição analise a legislação local, pois há a possibilidade de que decretos semelhantes existam em outros municípios.
O parecer conclui que impedir a Instituição de utilizar os recursos públicos para quitar multas e juros, gerados por um erro da própria administração, pode ser injusto e fere os princípios da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Também recomenda que, nos casos em que esse uso específico dos recursos não for legalmente permitido, a administração municipal assuma a responsabilidade pelo dano causado e complemente o valor com recursos próprios, nos termos do §1º do art. 39 do Decreto Federal nº 8.726/2016.
Essa orientação se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de todo o Brasil, representadas pelo SINIBREF, e serve como um alerta para que todas verifiquem seus termos de parceria e as normas municipais vigentes. Em casos de atrasos por parte da administração pública que resultem em prejuízos financeiros, a busca pelo ressarcimento ou pela complementação de valores é não apenas legítima, mas respaldada pelo princípio da reparação do dano causado pelo poder público.
Precisa de auxílio ou mais esclarecimentos? O SINIBREF está à disposição.
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