- Origem dos Recursos: Os recursos devem ser provenientes da parceria, ou seja, derivados de um termo de fomento ou termo de colaboração.
- Conta Corrente Específica: Os recursos devem ser depositados em uma conta corrente específica vinculada à execução da parceria, onde os recursos financeiros serão gerenciados e movimentados.
- Instituição Financeira Pública: A instituição financeira onde a conta será aberta deve ser pública, como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pela administração pública.
INTRODUÇÃO
A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece diretrizes fundamentais para as parcerias firmadas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Um dos pontos que frequentemente gera dúvidas e desafios para as OSC diz respeito à conta bancária vinculada a essas parcerias, em particular, a isenção das tarifas bancárias.
Neste artigo, exploraremos a legislação em vigor e suas implicações, destacando a distinção entre tarifas e taxas bancárias, os requisitos para a isenção e os desafios enfrentados pelas OSC ao buscar esse benefício.
DISTINÇÃO ENTRE TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS
Para compreender adequadamente a legislação, é essencial distinguir entre tarifas e taxas bancárias. A Lei 13.019/2014 fala especificamente em isenção de tarifas bancárias.
Para essa tarefa, recorremos ao Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal (3), que se posicionou sobre o tema da forma seguinte:
Taxa bancária — cobrança estabelecida pelo Banco Central como pagamento por determinados serviços públicos; não são estabelecidos pelos bancos, mas definidos pelo Banco Central e executados pelas instituições bancárias junto aos clientes. São exemplos: devolução de cheques pelo sistema de compensação e a solicitação de exclusão do nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Tarifa bancária — cobrança estabelecida pelos bancos para a prestação de seus serviços, isto é, remuneração paga pelo cliente aos bancos pelos serviços contratados; neste caso, as características dos serviços e os respectivos valores são determinados pela instituição, como exemplo, nas tarifas cobradas para as operações de DOC e TED, extratos, saldos, etc., ainda que em quantidade delimitada.
Em razão das características e da natureza jurídica dos elementos analisados — taxa ou tarifa — depreende-se de que a legislação estabelece isenção para as tarifas bancárias, mas não inclui isenção sobre as taxas, que continuam sendo devidas, caso se configure o fato gerador da cobrança.
REQUISITOS PARA ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS
A Lei nº 13.019/2014 estabelece requisitos claros para a isenção das tarifas bancárias: