Certificado de Entidade Beneficente e Imunidade Tributária
Pela previsão constitucional e legal, a instituição certificada como entidade beneficente goza do direito à imunidade quanto às contribuições para a Seguridade Social. Indiretamente, pode haver outras vantagens, como a possibilidade de a instituição ser a destinatária do patrimônio remanescente de outra organização certificada que venha a ser liquidada. Todavia, a finalidade principal do Certificado de Entidade Beneficente é conferir a imunidade.
O valor que a instituição deixa de pagar a título de contribuição para a Seguridade Social, por ser certificada como entidade beneficente, constitui patrimônio da própria instituição e deverá ser reaplicado nas finalidades institucionais previstas em seu Estatuto Social, no território nacional. Logo, o emprego dos recursos e a respectiva prestação de contas deve seguir a política de atendimento da instituição prevista no Estatuto Social, e observar a legislação aplicável em cada caso.
Doação e IRS: “IRS” - quando se referir a “siglas” sempre precedi, por extenso, a denominação.
Pela legislação vigente, as doações que permitem a dedução do IRPJ devem ser feitas aos Fundos da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. Os respectivos Conselhos dos direitos da Criança e do Adolescente e o Conselhos das Pessoas Idosas, em conformidade às suas regulamentadoras, é que farão a destinação dos recursos às instituições.
Já no caso da dedução por doação ou patrocínio a projetos de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao desporto, é possível que a doação ou patrocínio seja feito diretamente ao projeto (art. 1º da Lei 11.438/06 e art. 18 da Lei 8.313/91).
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou a Lei 14.564/23, que reabre o prazo para dedução, no Imposto de Renda (IR), das doações feitas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Lei nº 8.901, de 8 de fevereiro de 2018, também conhecida como Lei de Doação de Bens e Serviços e Patrocínio, atualizada pela Lei nº 9866 de 30 de novembro de 2022.
DOAÇÕES NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Parcerias com o Poder Público
A Lei 13.019/14 traz normas gerais para as parcerias a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Esta lei considera como organizações da sociedade civil a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre eventuais resultados ou parcelas do seu patrimônio e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social; sociedades cooperativas e organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Assim, qualquer organização que se enquadre na definição legal de organização da sociedade civil, pode celebrar termo de parceria com a Administração Pública, se atendidos os demais requisitos.
Há outras normas que regulamentam programas específicos e que irão prever possibilidades também específicas para a contratação com o poder público. Então, deve-se ficar atento ao modelo de projeto, que se pretende executar a fim de que verificar a correta habilitação para a contratualização.
A Lei 13.019/14 traz normas gerais para as parcerias a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Esta lei elenca alguns requisitos para celebrar parcerias, como a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; b) Escrituração conforme os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, dentre outros; c) em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
Além disso, a Lei 13.019/14 ainda exige os seguintes documentos: Certidão de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, conforme legislação aplicável de cada ente federado; Estatuto; Ata de eleição da diretoria; Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, RG e CPF de cada um deles; Comprovante de que a OSC funciona no endereço por ela declarado.
Há outras normas que regulamentam programas específicos e que irão prever possibilidades também específicas para a contratação com o poder público. Então, deve-se ficar atento ao modelo de projeto que se pretende executar a fim de que verificar a correta habilitação para a contratualização.
LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18) está em vigor na sua integralidade desde agosto de 2021. Esta lei estabelece normas gerais para o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais e jurídicas. Então, ela já precisa ser observada pelas instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas.
A LGPD prevê a possibilidade de responsabilização caso provoque algum dano pela violação da legislação. Além disto, a violação às normas de tratamento de dados sujeita as instituições a sanções administrativas, que podem ir da advertência à multa de até R$50 milhões.
IPTU
O IPTU é um imposto cobrado pelos Municípios que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.
A Constituição prevê duas hipóteses de imunidade para a cobrança de IPTU: templos de qualquer culto e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Estas últimas, para serem imunes, precisam atender aos requisitos legais (art. 9º, c, c/c art. 14, CTN – não distribuição de seu patrimônio ou suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão). Nestes casos, a legislação municipal sequer pode prever a instituição de IPTU para estas instituições.
Por ser competência municipal instituir e cobrar o IPTU, os Municípios também poderão prever situações em que as instituições ficarão dispensadas do pagamento do imposto, bem como os requisitos para usufruírem da isenção.
Não. O Certificado de Entidade Beneficente somente confere imunidade em relação às contribuições para a Seguridade Social. O IPTU é imposto cobrado pelos Municípios, que não integra o financiamento da Seguridade Social.
Por se tratar de um imposto de competência dos Municípios, as informações relativas ao IPTU devem ser obtidas junto às prefeituras.