PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM É SUSPENSO

STF DEFERE REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E SUSPENDE OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DOS PISOS IMEDIATAMENTE

No último dia 05 de agosto, entrou em vigor a Lei 14.434/22, que instituiu o piso nacional dos profissionais de enfermagem. A Lei é objeto de ação perante o Supremo Tribunal Federal, na qual se pretende a declaração de sua inconstitucionalidade. Foi requerida, ainda no bojo da ação, a concessão de medida liminar para suspender, de imediato, a eficácia da lei até que a decisão final seja proferida no processo.
O pedido suspensão imediata foi deferido pelo relator da ação, Ministro Luiz Roberto Barroso, em decisão proferida no dia 04 de setembro. Com isto, os dispositivos da Lei 14.434/22 perdem sua eficácia, seja no tocante aos valores estabelecidos para os pisos, seja no tocante à proibição de celebração de acordos e convenções coletivas que estabeleçam pisos inferiores aos previstos em lei. Segundo a decisão, a lei fica suspensa até se esclareçam seus impactos sobre a situação financeira de Estados e Municípios, sobre a empregabilidade e sobre a qualidade dos serviços de saúde.
A suspensão do piso se deu de forma monocrática pelo relator da ação e ainda será analisada pelos demais Ministros do Tribunal. Esta é uma decisão provisória e o mérito da ação ainda será julgado, quando, só então, o posicionamento definitivo do STF em relação à constitucionalidade da lei será tomado.

OS EFEITOS DA SUSPENSÃO
Com a suspensão do efeitos da Lei 14.434/22, as obrigações dela decorrentes também ficam com exigibilidade suspensa. Desta forma, não é devido o reajuste imediato dos profissionais de enfermagem empregados nas instituições beneficentes e filantrópicas. Ademais, permanecem válidas e eficazes as negociações coletivas que tenham sido celebradas pelo sindicato estabelecendo pisos salariais inferiores àqueles definidos pela lei.
As instituições empregadoras devem ficar atentas à sua folha salarial e aos contratos de seus empregados. Isto pois, devido ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez reajustado o salário do trabalhador, este não poderá ser reduzido ao valor antigo, devendo ser pago ainda que a lei tenha sido suspensa. Assim, estando a Lei suspensa, não é devido o reajuste, mas, uma vez concedido espontaneamente, não pode ser retirado.

OS IMPACTOS DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
Importante ressaltar que as projeções apontam que os pisos definidos pela Lei 14.434/22 podem significar um impacto de até R$6,3 bilhões na folha de pagamento dos hospitais filantrópicos. Levando-se em conta que outros segmentos, como o das Instituições de Longa Permanência para Idosos, tem parte considerável de seu quadro de pessoal composto por profissionais da enfermagem, pode-se inferir que o impacto será ainda maior para as instituições beneficentes e filantrópicas no país.
Existem cerca de 1.600 hospitais filantrópicos no Brasil que prestam serviços para o SUS, os quais são responsáveis pelo atendimento de 47% das internações, 66% dos tratamentos de neoplasias e 59% dos tratamentos de doenças do aparelho circulatório. Em 861 municípios, o único hospital disponível para atender a população é uma instituição filantrópica.
Inquestionável, portanto, a magnitude da importância da presença das instituições filantrópicas na prestação de serviços de saúde e de assistência social à população em todo o território nacional. Serviços estes (saúde e assistência social) que são direito da população e dever do Estado, que o exerce, também, mediante parcerias com as instituições beneficentes e filantrópicas.
Neste sentido, a necessidade de valorização dos profissionais de enfermagem não pode ser desconectada da realidade enfrentada por aqueles que os empregam. Se a situação dos hospitais filantrópicos e demais entidades que têm parceria com o poder público já era financeiramente calamitosa, com a expansão dos gastos com folha de pagamento ela se torna praticamente insustentável. É preciso, então, que o responsável final pela prestação dos serviços (Estado, e não as instituições beneficentes e filantrópicas que com ele colaboram) assuma as rédeas da situação e forneça condições para que os atendimentos continuem a ser efetivamente prestados. Por isso, a revisão dos termos de parceria, bem como a celebração de novos mecanismos de financiamento é medida urgente, para que não haja cortes nos postos de trabalho e nem nos atendimentos prestados.
A pretensão de exigir da parte das instituições a retirada de recursos de outras áreas para cobrir o gasto decorrente da alteração do piso salarial da enfermagem não pode ser atendida sem colocar em risco a própria atividade da saúde em suas diversas ramificações dentro do hospital. Portanto nossa orientação às instituições é que busquem renegociar os Termos de Parceria com o poder público, solicitando um Aditivo de valor para cobrir o aumento das despesas decorrentes do aumento do piso salarial da enfermagem, que é responsabilidade governamental. Outra saída é propor que o poder público faça um Acordo de Cooperação, previsto no MROSC, que é cessão de profissionais de enfermagem contratados (efetivo ou não) pelo município ou estado para a execução das atividades na instituição. É importante ainda observar que houve tratamento diferenciado em relação as pessoas jurídicas de direito público e aquelas de direito privado. Contudo, como fartamente analisado acima e que grande parte do atendimento da parte autora é voltado aos usuários do SUS ou SUAS, ou seja, trata-se de atendimento público de saúde ou assistência social.
O SINIBREF continua na luta pela sustentabilidade da categoria e se coloca à disposição para intervir naquilo que for necessário.