Alguns pontos do PLP 68/2024 afetam as instituições beneficentes. As propostas podem onerar operações e restringir ações dessas instituições.

DIRETORES DO SINIBREF ATUAM EM BRASÍLIA PARA VIABILIZAR ALTERAÇÕES

Os diretores do SINIBREF estão em ação em Brasília para discutir e viabilizar alterações cruciais que afetam diretamente as instituições beneficentes do país. O foco das negociações são os riscos inerentes ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que propõe mudanças nos artigos 9º e 30, impactando significativamente o setor filantrópico.

Riscos do PLP 68/2024 para a Filantropia

Incidência de Impostos sobre Atividades Meio (Imunidades Tributárias)

Uma das principais preocupações é a essencialidade e incidência de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre atividades meio para obtenção de recursos. O § 3º do artigo 9º limita as imunidades tributárias apenas às operações relacionadas às finalidades essenciais das entidades, conforme disposto no § 2º do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ausência de Sanções Intermediárias

O § 7º do mesmo artigo aborda a dosimetria da penalidade, destacando a ausência de sanções intermediárias. Em caso de descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 14 do CTN, todas as operações anteriores ao período de apuração serão afetadas, gerando incertezas e inseguranças para as instituições.

Represamento de Créditos nas Operações Imunes

O artigo 30 estabelece que as operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero não permitirão a apropriação de crédito para utilização nas operações subsequentes. Esta medida pode onerar as operações e comprometer a sustentabilidade financeira das entidades beneficentes.

Alterações no Artigo 14 do CTN Propostas pelo PLP 68/2024

Vedação ao Pagamento de Bônus ou Gratificações

O projeto veda a distribuição de qualquer parcela do patrimônio, resultados, bonificações ou rendas, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, conforme a redação alterada do inciso I do artigo 14.

Vedação ao Investimento Internacional

A redação alterada do inciso II do artigo 14 exige que as entidades apliquem integralmente, no país, seus recursos, patrimônio, resultados e rendas na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.

Societário e Transformações Jurídicas

O novo dispositivo inciso V do artigo 14 requer que as entidades prevejam, em seus atos constitutivos, a destinação do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos ou para entidade pública em caso de dissolução, extinção ou transformação.

Critério de Essencialidade para Fruição da Imunidade

O § 2º do artigo 9º define que as imunidades são aplicáveis exclusivamente ao patrimônio, renda e serviços vinculados à finalidade essencial das entidades, conforme os estatutos ou atos constitutivos.

Limitação à Remuneração de Dirigentes

O § 3º permite a remuneração dos dirigentes, desde que seja inferior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, e nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente até o terceiro grau de instituidores, associados ou benfeitores da entidade.

Impactos e Necessidade de Alterações

As mudanças propostas pelo PLP 68/2024 colocam em risco as instituições beneficentes, consequentemente, os mais necessitados e vulneráveis. Portanto, os diretores do SINIBREF estão buscando a supressão do artigo 460 do PLP 68/2024, mantendo a redação atual do artigo 14 do CTN, para assegurar a continuidade e sustentabilidade das ações filantrópicas no Brasil.

A atuação em Brasília visa garantir que as instituições beneficentes possam continuar a desempenhar seu papel essencial na sociedade, sem as novas onerações e restrições propostas.