CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE
LEI COMPLENTAR 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – O que é o Certificado de Entidade Beneficente
Certificado de Entidade Beneficente é uma certificação concedida pelo Poder Executivo Federal às instituições sem fins econômicos que lhes concede o direito à imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social, se atendidos os requisitos estabelecidos em lei.
- – Quem pode requerer o Certificado
A concessão do Certificado de Entidade Beneficente pode ser requerida por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos – aí abrangidas as que forem constituídas sob a natureza jurídica de associação ou de fundação –, que prestem serviços nas áreas da assistência social, saúde e/ou educação. Estas entidades devem ter sido constituídas há pelo menos 12 meses e precisam demonstrar o cumprimento dos requisitos gerais e daqueles exigidos para cada área específica no exercício fiscal anterior ao requerimento – podendo este prazo ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços mediante contrato ou convênio com o SUS, o SUAS ou o SISNAD.
1.3 – A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social
O conjunto de normas que regula a criação, a cobrança, a arrecadação e a distribuição dos tributos no Brasil compõe o Sistema Tributário Nacional. Este Sistema prevê situações que, se ocorrerem, geram para o Estado o direito de cobrar determinado valor, a ser pago de maneira compulsória pelo contribuinte. Mas não só: ele ainda estabelece casos em que será vedado ao poder público instituir algum tipo de tributo. A esta vedação dá-se o nome de imunidade tributária. Por meio da imunidade tributária, União, Estados e Municípios ficam proibidos de criar impostos, taxas ou contribuições em relação a certas situações, pessoas, bens ou serviços.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §7º, prevê um destes casos de imunidade: entidades beneficentes de assistência social ficam imunes em relação ao pagamento das contribuições devidas para a seguridade social, desde que cumpram as exigências estabelecidas em lei. É aí, então, que surge a Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021. Esta lei se presta a regulamentar o citado art. 195, §7º, da Constituição, estabelecendo quais são as exigências necessárias para que a entidade beneficente seja certificada e tenha o direito à imunidade tributária quanto às contribuições para a seguridade social.
Para fazerem jus à imunidade, estas entidades devem cumprir um rol de exigências de ordem financeira, contábil e institucional previstas no art. 3º da LC 187/21, além de atender ao princípio da universalidade do atendimento. Ou seja, os serviços prestados pela entidade beneficente que pretenda a certificação não devem ser restritos aos seus associados ou a determinada categoria profissional, mas dirigidos a todas às pessoas que se enquadrem no perfil de atendimento definido pela própria entidade, como pessoas com deficiência visual, portadores de HIV, mulheres em situação de vulnerabilidade social etc.
LC 187/21, art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II – apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
V – não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI – conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII – apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VIII – prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.
- – O que está abrangido pela Imunidade
A imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da Constituição às entidades beneficentes de assistência social abrange as contribuições para a seguridade social. São elas: as contribuições sobre a folha de pagamento, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro; as contribuições sobre concursos de prognósticos; as contribuições do importador de bens ou serviços do exterior e as contribuições para o Programa de Integração Social.
A Constituição Federal (art. 150, VI, c) e o Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66), ainda conferem imunidade tributária para impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos: não distribuição de seu patrimônio ou suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 9º, c, c/c art. 14, CTN).
A imunidade do art. 150, VI, c, porém, não deve ser confundida com a imunidade do art. 195, §7º. Aquela proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços; esta, por sua vez, veda a instituição de contribuições para a seguridade social. Logo, as imunidades se referem a espécies tributárias distintas, cada qual com requisitos e regulamentação próprias. Nada impede, porém, que uma mesma entidade se beneficie de ambas as imunidades, mas é necessário que se observe a legislação aplicável a cada uma delas.
Deve-se atentar para o fato de que não basta a mera obtenção do Certificado de Entidade Beneficente para que haja o direito a qualquer das imunidades: é preciso atender aos requisitos do art. 14 do CTN e/ou do art. 3º da LC 187/21.
1.5 – A remuneração dos dirigentes
Um dos requisitos exigidos para a que a entidade certificada tenha direito à imunidade é que “não percebam os dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, (…) em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos” (art. 3º, I, LC 187/21). Todavia, o §1º do mesmo artigo diz que não é proibida a remuneração dos dirigentes não estatutários e nem a remuneração dos dirigentes estatutários, desde que, quanto a estes, sejam respeitados certos limites e condições. Em ambos os casos, porém, a remuneração paga não deve superar a que for paga pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo ser fixada pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata.
Assim, tem-se que, quanto ao dirigente não estatutário – como, por exemplo, o diretor de certo setor da instituição ou de determinado projeto por ela desenvolvido – não há vedação em remunerá-lo, desde que o valor seja compatível com o habitualmente pago pelo mercado.
Já quanto ao dirigente estatutário – isto é, aquele cujo cargo e cujas atribuições são previstas no Estatuto da entidade –, é possível que haja remuneração, desde que se observe, cumulativamente, o seguinte:
- o dirigente remunerado não pode ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou por afinidade, de instituidores, associados, dirigentes, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da entidade certificada;
- o valor bruto a ser pago individualmente ao diretor deve ser inferior a 70% do teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo Federal e, ainda, ser compatível com o habitualmente pago pelo mercado, enquanto a soma dos valores pagos à totalidade dos diretores estatutários tem que ser inferior a 5 vezes este limite.
Percebe-se, assim, que a remuneração dos diretores estatutários deve observar dois limites: o limite individual de 70% do teto remuneratório do serviço público federal e o limite global de 5 vezes este teto.
1.6 – O processo de certificação
A concessão do Certificado de Entidade Beneficente deve ser requerida junto à autoridade executiva federal responsável pela área de atuação da entidade interessada (saúde, educação ou assistência social). Este requerimento deve ser instruído com a documentação que comprove o atendimento dos requisitos exigidos pela LC 187/21, de acordo com cada área. A autoridade responsável pela área procederá à sua análise, que obedecerá à ordem cronológica de apresentação, podendo solicitar esclarecimentos ou informações da própria entidade ou diretamente de órgãos públicos, ou mesmo realizar diligências, caso seja necessário para a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos em lei.
1.6.1 – Entidades que atuam em mais de uma área
O Certificado será concedido para entidades que atuam nas áreas da saúde, educação ou de assistência social. Todavia, pode ser o caso de uma mesma entidade atuar em mais de uma área (em duas ou mesmo nas três áreas). Neste caso, o processo de certificação deverá observar algumas peculiaridades.
A LC 187/21 exige que tais entidades mantenham escrituração contábil segregada por área de atuação, evidenciando as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. Assim, deve-se verificar qual a área preponderante de atuação da entidade interessada, sendo preponderante aquela onde a entidade registrar a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as normas brasileiras de contabilidade.
A certificação deve ser precedida de manifestação das autoridades competentes de cada área na qual atuar. Todavia, a manifestação das autoridades responsáveis pelas áreas que não sejam preponderantes será dispensada desde que se observe, cumulativamente, dois requisitos: o valor total dos custos e despesas nas áreas não preponderantes não ultrapassem a 30% dos custos e despesas totais da entidade e nem ultrapassem o valor anual fixado para as áreas não preponderantes, conforme regulamento a ser expedido.
1.7 – A validade e a produção de efeitos do Certificado de Entidade Beneficente
Concedido o Certificado, este terá um prazo de validade de 3 anos, contados da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, mas seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento para fins tributários.
Isto quer dizer que dois importantes marcos temporais devem ser observados: a data da publicação da decisão de deferimento e a data do protocolo do requerimento. Da data de publicação do deferimento começa a fluir o prazo de validade do certificado, ou seja, o prazo pelo qual ela se encontra certificada como Entidade Beneficente pela autoridade competente da área na qual atua. Todavia, a imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da Constituição (e regulamentado pela Lei Complementar 187/21) retroagirá à data do protocolo do pedido, isto é, a imunidade abrangerá os tributos devidos desde o protocolo.
1.8 – A renovação do Certificado de Entidade Beneficente
As entidades já detentoras do Certificado podem requerer a sua renovação mediante requerimento acompanhado dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos para a concessão.
A solicitação de renovação deve ocorrer no prazo de 360 dias anteriores à data final de validade do Certificado. Se o pedido for apresentado antes de 360 dias, o requerimento não será analisado pela autoridade competente. Se apresentado após este prazo, o pedido será considerado como se de concessão se tratasse – e não de renovação.
A renovação confere nova validade ao Certificado de Entidade Beneficente, que poderá ser de 3 a 5 anos, conforme o regulamento (que ainda não foi expedido pelo Executivo Federal). Os efeitos da decisão de renovação, todavia, irão retroagir à data final da validade do Certificado concedido anteriormente.
Ressalte-se que, enquanto perdurar o processo de avaliação do requerimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente apresentado no tempo correto, a certificação permanecerá vigente, até que sobrevenha a decisão definitiva.
- – O descumprimento dos requisitos
A validade da certificação obtida depende da manutenção do cumprimento das condições que permitiram a sua concessão. A observação destas condições será fiscalizada pelas autoridades executivas certificadoras. Uma vez identificada alguma irregularidade, será apresentada uma representação por parte dos órgãos competentes e, recebida a representação, será instaurado processo administrativo para a sua apuração. Mas até que sobrevenha a decisão definitiva neste processo, a certificação da entidade permanecerá válida.
Se, ao final do processo administrativo, a certificação for cancelada, a Receita Federal será comunicada e lavrará o auto de infração, ou dará continuidade ao processo administrativo fiscal. Os efeitos do cancelamento da imunidade, então, retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade.
Quando a irregularidade for constata pela própria Receita Federal, já será lavrado o auto de infração. Porém, o crédito tributário a que se referir o auto de infração ficará com a exigibilidade suspensa até que o processo administrativo para a apuração da irregularidade seja encerrado. Sendo mantida a certificação ao final do processo, o lançamento do crédito tributário será cancelado de ofício.
2 – DA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE
Para ser certificada como entidade beneficente na área da saúde, a entidade deve atender a pelo menos uma das seguintes situações: prestar serviços ao SUS; prestar serviços gratuitos; atuar na promoção à saúde; ou ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
Em qualquer dos casos, deve a entidade manter o seu CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) atualizado.
2.1 – Prestação de serviços ao SUS
Para receber a certificação pela prestação de serviços ao SUS, a entidade de saúde deve atender dois requisitos: a) celebrar convênio ou instrumento congênere com o gestor do sus e b) comprovar, anualmente, a prestação de serviços ao SUS em percentual mínimo de 60%, com base nas internações e atendimentos ambulatoriais.
A LC 187/21 permite a individualização, por estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, para a aferição do percentual mínimo de atendimentos. Ademais, quando a entidade aderir a programas ou estratégias prioritárias definidas pelo Governo Federal, esta fará jus a um adicional de até 10% do total de atendimentos prestados ao SUS.
Será exigido da entidade a informação da totalidade de internações e de atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários do SUS e dos não usuários do SUS, na forma do regulamento.
Por fim, quando da solicitação da renovação do certificado, a entidade que não atingir o percentual mínimo de 60% de atendimentos ao SUS no exercício anterior ao pedido de renovação, será possível avaliar o cumprimento do requisito com base na média de prestações durante todo o período de certificação em curso. Neste caso, a entidade deve ter prestado pelo menos 50% de atendimentos ao SUS em cada ano do período avaliado.
2.2 – Prestação de serviços gratuitos na área da saúde
É possível que a entidade seja certifica por empregar parte da sua receita na prestação de serviços gratuitos de saúde. A receita, neste caso, deve ser proveniente da prestação de serviços de saúde ou, caso não a possua, ser proveniente de qualquer fonte, desde que o montante do dispêndio com gratuidade seja igual ou superior à imunidade das contribuições sociais usufruída.
O gasto mínimo com a gratuidade exigido para a certificação varia de acordo com a porcentagem de serviços prestados ao SUS pela entidade. Assim:
- É preciso aplicar 20% da receita em gratuidade, se não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de serviços prestados ao SUS for inferior a 30%;
- É preciso aplicar 10% da receita em gratuidade, se o percentual de serviços prestados ao SUS for igual ou superior a 30% e inferior a 50%;
- É preciso aplicar 5% da receita em gratuidade, se o percentual de serviços prestados ao SUS for igual ou superior a 50%.
2.3 – Atuação na promoção da saúde
Também podem requerer a certificação as entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados e pactuados com o gestor do SUS.
A LC 187/21 define como ações e serviços de promoção da saúde as “atividades direcionadas para a redução de riscos à saúde”, que podem ser desenvolvidas, por exemplo, nas seguintes áreas:
- I – nutrição e alimentação saudável;
- II – prática corporal ou atividade física;
- III – prevenção e controle do tabagismo;
- IV – prevenção ao câncer;
- V – prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais;
- VI – prevenção e controle da dengue;
- VII – prevenção à malária;
- VIII – ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;
- IX – redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e de outras drogas;
- X – redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
- XI – redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida;
- XII – prevenção da violência.
2.4 – Apoio ao desenvolvimento institucional do SUS
A entidade de saúde também pode receber a certificação caso seja de reconhecida excelência e atue no desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS, nas seguintes áreas:
- I – estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
- II – capacitação de recursos humanos;
- III – pesquisas de interesse público em saúde; ou
- IV – desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
A LC 187/21 determina que a definição dos requisitos para se qualificar como entidade de reconhecida excelência será feita por regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
A lei ainda determina que o valor despendido pela entidade nos projetos de desenvolvimento institucional do SUS não poderá ser inferior ao valor da imunidade usufruída em decorrência da certificação. Para tanto, o cálculo da imunidade será feito anualmente, com base no exercício fiscal anterior. Caso os recursos despendidos não alcancem o valor da imunidade usufruída, a entidade deve complementar a diferença até o término da certificação, desde que tenha aplicado, no mínimo, 70% do valor usufruído anualmente com a imunidade.
A entidade deve elaborar relatórios anuais com o valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades no âmbito dos projetos de desenvolvimento institucional, para acompanhamento e fiscalização pela autoridade executiva federal. Estes relatórios devem ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo por auditoria independente.
Quando certificadas pelo apoio institucional ao SUS, as entidades ainda poderão firmar pacto com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados. Neste caso, o gasto com a prestação dos serviços ambulatoriais e hospitalares não pode ultrapassar 30% do valor usufruído com a imunidade. E, ainda, será preciso apresentar a relação dos serviços a serem ofertados, com projeção das despesas e do referencial utilizado, cuja comprovação poderá ser exigida a qualquer tempo.
3 – DA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES QUE ATUAM NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
Podem requer a certificação como entidade beneficente as entidades que atuem com educação básica e/ou educação superior. Em ambos os casos, a entidade deve obter a autorização de funcionamento, informar anualmente seus dados ao Inep e atender aos padrões mínimos de qualidade. O certificado será emitido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.
Para receber a certificação, as entidades devem comprovar a oferta de gratuidade na forma de bolsas ou de benefícios. Para atender ao princípio da universalidade, a seleção de bolsistas deve ser feita segundo o seu perfil socioeconômico, sem qualquer forma de discriminação. Não pode haver diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
As bolsas podem ser integrais ou parciais, conforme a renda do beneficiário: bolsa integral para o aluno cuja renda familiar bruta per capita não ultrapasse 1,5 salário mínimo e bolsa parcial de 50% para alunos cuja renda não ultrapasse 3 salários mínimos. Quando aspectos de natureza social do aluno ou de sua família indicarem a necessidade, o teto de 1,5 salário mínimo pode ser majorado em até 20% para fins de concessão de bolsa integral.
Já os benefícios podem ser quaisquer um oferecidos pela entidade a alunos com renda familiar per capita de até 3 salários mínimos que objetivem a promoção ao acesso, à permanência, à aprendizagem e à conclusão do curso pelo estudante beneficiário, e que estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
A entidade que atue na educação básica deve conceder, anualmente, bolsas na proporção de 1 bolsa integral para cada 5 alunos pagantes. Estas bolsas integrais podem ser substituídas por bolsas parciais, para atingir a proporcionalidade, na equivalência de 2 bolsas parciais para cada 1 bolsa integral, desde que haja pelo menos 1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes. Ainda é possível substituir até 25% da quantidade de bolsas por benefícios. A LC 187/21 ainda prevê equivalências para situações específicas: bolsas integrais a alunos com deficiência equivalem a 1,2 do valor da bolsa de estudos integral; e bolsas integrais concedidas a alunos matriculados na educação básica em tempo integral equivalem a 1,4 do valor da bolsa integral. Se os serviços prestados pela entidade forem integralmente gratuitos, deve-se garantir a proporção conforme a renda: 1 aluno com renda familiar per capita não superior a 1,5 salário mínimo para cada 5 alunos matriculados. A LC 187/21 traz, também, a possibilidade de que se considerem as bolsas concedidas a seus trabalhadores, e seus dependentes, em decorrência de acordo ou convenção coletiva.
Já para a educação superior, a proporcionalidade exigida das entidades que aderiram ao Prouni é semelhante à exigida para a educação básica: 1 bolsa integral para cada 5 pagantes, sendo possível as mesmas substituições para atender ao mínimo exigido. Se atuarem concomitantemente na educação superior e na educação básica, as entidade devem cumprir os requisitos exigidos para cada nível de educação. No âmbito da educação superior, só serão aceitas bolsas vinculadas ao Prouni, salvo bolsas integrais ou parciais para pós-graduação stricto sensu e as decorrentes de acordo ou convenção coletiva.
Já para as entidades de nível superior que não tenham aderido ao Prouni, exige-se a oferta anual de bolsas de estudo na proporção de 1 bolsa integral para cada 4 alunos pagantes. A LC 187/21 prevê a possibilidade de oferta de bolsas parciais para atingir a proporção exigida, desde que seja concedida pelo menos 1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes e seja mantida a equivalência de 2 bolsas parciais para cada bolsa integral, para se atingir o mínimo exigido. Também é possível a substituição de até 25% das bolsas por benefícios concedidos pela entidade. A entidade deverá comprovar, em cada uma das suas instituições de ensino superior, a concessão de, no mínimo, 1 bolsa integral para cada 25 alunos pagantes. Também deve ser ofertada bolsa integral todos os cursos de todas as instituições. Se atuarem concomitantemente na educação superior e na educação básica, as entidade devem cumprir os requisitos exigidos para cada nível de educação. Somente serão computadas as bolsas de estudo concedidas em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica.
A LC 187/21 ainda traz a possibilidade de a entidade certificada ofertar educação profissional. Neste caso, será permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional e ser contabilizado na apuração das proporções exigidas para certificação. Salvo este caso, é vedado ao estudante acumular bolsas concedidas por entidades no gozo da imunidade conferida pelo certificado.
Para os fins de aferição da proporcionalidade, a LC define como pagantes o total de alunos matriculados, excluindo os beneficiados por bolsa integral bem como os aqueles inadimplentes por período superior a 90 dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.
Exige-se, também, que a entidade registre e divulgue em sua contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos.
Para apuração dos requisitos, será considerado o total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo. Caso a entidade não tenha concedido o número mínimo de bolsas, ela poderá compensar no exercício subsequente, mediante assinatura de termo de ajuste, nas condições a serem estabelecidas em regulamento. O Termo só poderá ser celebrado uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição e o seu descumprimento enseja no cancelamento do certificado.
4 – DA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES QUE ATUAM NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A LC 187/21 possibilita que as entidades beneficentes atuantes na área da assistência social abrangidas pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), requeiram a certificação quando executarem:
- serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
- serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
- programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e do inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou da legislação que lhe for superveniente, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência;
- serviço de longa permanência, ou casa-lar, desde que, havendo cobrança pela prestação dos serviços, esta não que não exceda a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
- entidades que atuem na redução da demanda de drogas, cuja regulamentação é específica.
Estas entidades podem desenvolver atividades que gerem recursos, os quais devem ser registrados segregadamente em sua contabilidade e destacados em suas notas explicativas.
Para requerer a certificação, a entidade de assistência social ainda deve observar os seguintes requisitos:
- ter seus objetivos e público-alvo compatíveis com a LOAS;
- inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Se atuar com atendimento e em mais de um município, deve comprovar a inscrição nos conselhos de, pelo menos, 90% dos municípios de atuação, comprovando a preponderância dos custos nestes municípios. Se atuar com assessoramento ou defesa e garantia de direitos e em mais de um município, a inscrição deve ser feita no conselho da sede;
- manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de assistência social (art. 19, XI, da LOAS);
- escrituração contábil regular que registre os custos e as despesas. No caso de atuação exclusiva na área da assistência social, as demonstrações contábeis devem ser auditadas se o faturamento anual ultrapassar o valor definido em regulamento;
- comprovar, cumulativamente, que ano anterior ao requerimento:
- destinou a maior parte de seus custos e despesas com assistência social e com atividades certificáveis nas áreas de educação e saúde, caso também atue nestas áreas;
- remunerou seus dirigentes de modo compatível com o resultado financeiro do exercício.
- No caso específico das entidades de atendimento ao idoso de longa permanência, ou casas-lares, ainda é necessário que seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa e que a eventual cobrança não ultrapasse 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Este limite, porém, pode ser excedido se a entidade tiver a curatela da pessoa idosa, ela tenha sido encaminhada pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas e que a pessoa idosa ou seu responsável efetue a doação, de forma livre e voluntária.
4.1 – Entidades que atuem na redução de demandas por drogas
A LC 187/21 abarca neste grupo as comunidades terapêuticas e as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.
Estas entidades devem estar cadastradas pela autoridade executiva federal competente e, ainda, não distribuir entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, mas os aplicar integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
As entidades ainda devem:
- apresentar declaração emitida por autoridade competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar;
- manter cadastro atualizado na unidade responsável pela política sobre drogas da autoridade executiva federal;
- comprovar, anualmente, nos termos do regulamento, a prestação dos serviços certificáveis;
- cadastrar todos os acolhidos em sistema de informação específico desenvolvido, nos termos do regulamento, no caso das comunidades terapêuticas;
- comprovar o registro de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade em atendimentos gratuitos.